Dezembro de 1949, permanecem em vigor. Fica, porém, o Governo autorizado a elevar os limites de isenção do imposto profissional dos empregados por conta de outrem, fixados no artigo 7.º da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, para, respectivamente, 15.000$, 13.000$ e 12.000$.

Art. 9.º Fim o Governo autorizado a elevar até ao limite de 20 por cento a taxa fixada na alínea c) da tabela do imposto complementar, aprovada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950, a aplicar sobre os dividendos das acções emitidas por sociedades com sede no continente e ilhas adjacentes, bem como sobre os dividendos das acções emitidas por sociedades com sede no ultramar pagos na metrópole, e bem assim a rever, em ordem à sua justa limitação, a isenção estabelecida no n.º 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35 594, de 13 de Abril de 1946, na parte que se refere a rendimentos de acções pertencentes a sociedades anónimas.

Art. 10.° Durante o ano de 1950, enquanto não for dada forma legal aos resultados dos estudos atribuídos à comissão a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 2059, de 29 de Dezembro de 1952, fica vedado aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica ou corporativos criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, sobre parecer da aludida comissão.

Art. 11.º Fica o Governo autorizando a adoptar as providências de ordem fiscal tendentes a favorecer os investimentos que permitam novos fabricos, redução do custo e melhoria de qualidade dos produtos.

III

a) A reorganização do crédito, por forma a assegurar a assistência bancária indispensável à consecução dos fins superiores da economia nacional;

b) A organização do mercado de capitais, com vista ao financiamento do fomento.

Art. 13.º Durante o ano de 1956, além da rigorosa economia a que são obrigados os servidos públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de reduzir ao indispensável as despesas fora do País com missões oficiais.

§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos.

Art. 14.º O Governo providenciará no sentido de actualizar e reformar, de acordo com o valor da moeda e as presentes condições de funcionamento dos serviços, as disposições legais em vigor relativas a aquisições do Estado, a autorização de despesas e a dispensa de concurso público e contrato escrito.

Art. 15.º No ano de 1050, o Governo dará preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento de um programa do combate à tuberculose, para cujo fim serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis.

Art. 10.º O Governo inscreverá, no orçamento para 1956, as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis espaciais, e bem assim de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, quanto a estas, e sem prejuízo de a conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferências:

a) Fomento económico:

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;

Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;

Povoamento florestal e defesa contra a erosão, em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimentos de água.

Redução do analfabetismo;

Construção e utensilagem de edifícios para Universidades;

Construção de outras escolas.

Trabalhos de urbanização, monumentos e construções do interesse para o turismo; Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

§ único. O Governo inscreverá, no orçamento para 1956, as dotações necessárias para ocorrer às despesas de emergência no ultramar.

Art. 17.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária em 1956, as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral as despesas com os levantamentos tipográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942.

VII

Art. 18.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:

a) Abastecimento de águas, electrificação a saneamento;

b) Estradas e caminhos;

c) Casas para as classes pobres;

d) Construções para fins assistenciais ou instalações de serviços;

e) Matadouros e mercados.