§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, para melhoramentos rurais ou para quaisquer dos fins previstos no corpo deste artigo, não poderão servir de contrapartida para reforço de outras dotações.

§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego, observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência do corpo do artigo.

Art. 19.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955.

VIII

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 20.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a gestão administrativa o financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

Art. 21.º O remanescente da soma fixada, de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente, para satisfazer as necessidades de defesa militar, será inscrito globalmente no Orçamento Geral do Estado, em obediência ao disposto no artigo 25.º e seu § único da Lei n.° 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1956 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1955.

Disposições especiais

Art. 23.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.° 31 286 de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção do refugiados.

Mário de Figueiredo.

António Abrantes Tavares.

João Luís Augusto das Neves.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

José Gualberto de Sá Carneiro.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Manuel Lopes de Almeida.