José dos Santos Bessa.

Manuel Maria Múrias Júnior.

D. Maria Leonor Correia Botelho.

Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Alberto Cruz.

Alberto Henriques de Araújo.

Amândio Rebelo de Figueiredo.

António de Almeida.

António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.

António dos Santos Carreto.

Armando Cândido de Medeiros.

Augusto César Cerqueira Gomes.

Camilo António de Almeida Gama Lemos Mendonça

Carlos Alberto Lopes Moreira.

Castilho Serpa do Rosário Noronha.

João Afonso Cid dos Santos.

José Gualberto de Sá Carneiro.

José Soares da Fonseca.

Luís Maria da Silva Lima Faleiro.

Manuel Cerqueira Gomes.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

Manuel Maria Sarmento Rodrigues.

Manuel Maria Vaz.

Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.

Pedro Joaquim da Cunha Meneses Pinto Cardoso.

Convenção a que o Sr. Presidente se referiu no decorrer da sessão:

Em 6 de Setembro de 1952 foi assinada em Genebra pelos plenipotenciários de trinta e seis nações ali reunidos, entre os quais e de Portugal, a Convenção Universal sobre o Direito de Autor.

A presente Convenção procura fomentar as relações culturais entre os povos, estipulando, no mesmo tempo, as normas pelas quais se devem reger.

Os Estados contratantes comprometem-se a tomar todas as disposições necessárias para assegurar a protecção suficiente e eficaz dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos sobre as obras literárias, científicas e artísticas, tais como os escritos, as obras musicais, dramáticas e cinematográficas, as obras de pintura, gravura e escultura.

Em relação à União de Berna, de 1886, para protecção das obras literárias, científicas e artísticas, da qual Portugal também faz parte, oferece esta Convenção aos Estados signatários as vantagens que a seguir se apontam.

A área de protecção jurídica tornou-se extensi va a um número considerável de nações que não protegiam ainda internacionalmente o direito do criador das obras de espírito. É o que acontece com as nações latino-americanas, na sua maior parte signatárias do acto de Genebra. Os países da América - à excepção do Canadá o do Brasil, únicos membros americanos da União de Berna - não protegiam os direitos de autor das obras estrangeiras originárias de países não americanos, em virtude de ns Convenções pan-americanas (Havana, Washington ainda não vigente) serem de aplicação restrita às nações do Novo Mundo.

A ratificação da Convenção obrigará os países da América Latina, além, evidentemente, dos Estados Unidos e outras nações europeias, africanas e asiáticas não participantes da União de Berna, à protecção dos direitos patrimoniais da obra literária e científica portuguesa.

A presente Convenção iniciou a sua vigência no ano em curso, em virtude de se haver totalizado o depósito de doze instrumentos de r atificação, aceitação ou adesão, incluindo nesse número os instrumentos depositados por quatro Estados não pertencentes à União de Berna, como preceitua o seu artigo IX.

Nos termos do artigo XI, fica o cumprimento da Convenção assegurado pela criação de uma comissão intergovernamental que tem a seu cargo o estudo dos problemas relativos à sua aplicação e funcionamento, a preparação de revisões periódicas e ainda o estudo de quaisquer outros problemas relativos a protecção internacional do direito de autor, em colaboração com os diferentes organismos internacionais interessados, especialmente com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a União Internacional para a protecção das obras literárias e artísticas e a Organização dos Estados Americanos.

A ratificação por parte do Governo Português deve compreender a Convenção pròpriamente dita, com a declaração anexa relativa ao artigo XVII, que dela faz parte integrante e pela qu al não são revogadas as disposições da União de Berna, bem como os três Protocolos anexos.

O Protocolo n.º 1 dia respeito à protecção dos direitos patrimoniais dos apátridas e refugiados; o n.° 2 à aplicação da doutrina da Convenção às obras publicadas pela O. N. U., pelas instruções especializadas ligadas às Nações Unidas ou pela Organização dos Estados Americanos; o n.º 3 à ratificação, admissão ou adesão condicional, faculdade outorgada a qualquer Estado para tornar a sua ratificação dependente do depósito do instrumento de ratificação por parte de qualquer outro Estado expressamente designado.

Em vista do que precede e conquanto não assegure uma salvaguarda tão perfeita e tão completa como seria para desejar, a Convenção de Genebra representa, sem dúvida, uma importante contribuição para a protecção dos direitos dos criadores das obras do espírito.

Os Estados contratantes,

Animados do desejo de assegurar em todos os países a protecção do direito de autor sobre as obras literárias, científicas e artísticas;

Convencidos de que um regime de protecção dos direitos de autor apropriado a todas as nações e expresso numa convenção universal, juntando-se aos sistemas internacionais já em vigor, sem os afectar, é de natureza a assegurar o respeito dos direitos da pessoa humana e a favorecer o desenvolvimento das letras, das ciências e das artes;