Além disso, o referido director-geral informará todos os Estados interessados acerca do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão; da data de entrada em vigor da presente Convenção; das notificações a que se refere o respectivo artigo XIII e das denúncias previstas no artigo XIV.

Declaração anexa relativa ao artigo XVII

Os Estados membros da União Internacional para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas que façam parte da Convenção Universal do Direito de Autor, desejando estreitar as suas relações recíprocas, de conformidade com a dita União, e evitar todos os conflitos que possam resultar da coexistência da Convenção de Berna e da Convenção universal:

Aceitam, de comum acordo, os termos da seguinte declaração:

a) As obras que, nos termos da Convenção de Berna, têm como país de origem um país que haja abandonado, depois de 1 de Janeiro de 1951, a União Internacional criada por essa Convenção não serão protegidas pela Convenção Universal do Direito de Autor nos países da União de Berna;

b) A Convenção Universal do Direito de Autor não será aplicada nas relações entre os países ligados pela Convenção de Berna, no que respeita à protecção das obras que, nos termos da mesma Convenção de Berna, têm como país de origem um dos países da União Internacional cri ada por esta Convenção.

Resolução concernente ao artigo XI

A Conferência intergovernamental do direito de autor,

Tendo considerado as questões relativas à comissão intergovernamental prevista no artigo XI da Convenção; adopta as seguintes decisões:

1. Os primeiros membros da Comissão serão os representantes dos doze Estados seguintes, à razão de um representante e de um suplente designados para cada Estado: Brasil, Alemanha, Argentina, Espanha, Estados Unidos da América, França, índia, Itália, Japão, México, Reino Unido, Suíça.

2. A Comissão será constituída logo que a Convenção entrar em vigor, de acordo com o artigo XI desta Convenção.

3. A Comissão elegerá um presidente e um vice-presidente. Elaborará o seu regulamento interno, que deverá assegurar a aplicação das seguintes regras:

a) A duração normal do mandato dos representantes será de seis anos, renovando-se de dois em dois anos a terça parte da Comissão:

b) Antes de terminar a duração do mandato de cada representante, a Comissão decidirá quais são os Estados que deixarão de ter representantes e os Estados que serão indicados para designar representantes; os Estados que não tiverem ratificado, aceitado ou aderido a esta Convenção serão os primeiros a deixar de ter representantes na Comissão;

c) Será levada em conta a equitativa representação das diferentes partes do Mundo.

A Conferência exprime o voto de que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura se incumba da organização do Secretariado da Comissão.

Em fé do que os abaixo assinados, tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente Convenção.

Feito em Genebra, aos 6 de Setembro de 1952, em um único exemplar.

Holzapfel

Marcel Plaisant.

J. de Erice. Mendilaharza

Pela Federação da Austrália:

ad referendum.

Pela Áustria:

Dr. Kurt Frieberger.

Ildefonso Mascarenhas da Silva.

Pelo Canadá:

Dr. Victor L. Doré.

Pelo Chile:

Galliano. J. Remos

Torben Lund.

Amy. de Erice.

M. de la Calzada.

Pelos Estados Unidos da América:

Luther H. Evans.

Pela Finlândia:

Pela França:

Marcel Plaisant.

J. Escarra.

Marcel Boutet.

Pela Guatemala:

ad referendum.

Alb. Dupont-Willemin