Protocolo n.° 3, anexo à Convenção universal para a protecção do direito de autor, relativo a ratificação, aceitação ou adesão condicional
Os Estados Partes no presente Protocolo,
Considerando que a aplicação da Convenção universal para a protecção do direito de autor (a seguir designada simplesmente por «Convenção») aos Estados participantes dos diversos sistemas existentes de protecção internacional do direito de autor acrescerá consideràvelmente o valor da Convenção, acordaram no que se segue:
1. Todo o Estado que seja parte no presente Protocolo poderá, na ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, declarar, por notificação escrita, que o depósito desse instrumento só terá efeito, para os fins do artigo IX da Convenção, a partir da data em que um outro Estado expressamente designado tiver depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.
2. A notificação prevista no parágrafo primeiro deste Protocolo será junta ao instrumento a que se referir.
3. O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cult ura informará os Estados que assinaram a Convenção ou a ela aderiram acerca das notificações recebidas de acordo com o presente Protocolo.
4. O presente Protocolo terá a mesma data e ficará aberto à assinatura durante o mesmo período fixado para a Convenção.
5. O presente Protocolo será submetido à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários. O Estado que o não tiver assinado poderá dar-lhe a sua adesão.
6. a) A ratificação, aceitação ou adesão serão efectuadas mediante depósito do respectivo instrumento junto ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
b) O presente Protocolo entrará em vigor no momento do depósito do quarto instrumento de ratificação, aceitação ou adesão. O director-geral informará os Estados interessados da data da entrada em vigor do Protocolo. Os instrumentos depositados depois dessa data produzirão efeito a partir da data do seu depósito.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Genebra, aos 6 de Setembro de 1952, em francês, inglês e espanhol, os três textos fazendo igualmente fé, em um único exemplar, que será anexo ao exemplar original da Convenção. O director-geral enviará cópias certificadas aos Estados signatários, ao Conselho Federal Suíço e ao secretário-geral das Nações Unidas, para o devido registo.
Helzapfel.
Marcel Plaisant.
Pela Federação da Austrália:
Ad referendum.
Pela Áustria:
Dr. Kurt Frieberger
Ildefonso Mascarenhas da Silva.
Pelo Canadá:
Dr. Victor L. Doré.
Torben Lund.
Amy.
Pelos Estados Unidos da América:
Luther H. Evans.
Pela Finlândia:
Pela França:
Marcel Plaisent.
J. Escarra.
Marcel Boutet.
Pela Guatemala:
ad referendum.
Alb. Dupont-Willemin.
Basílio de Telepnef.
Pela Irlanda:
Edward A. Cleary.
Pela Itália:
António Pennetta.
Filippo Pasquera.
Pelo Luxemburgo:
Pela Nicarágua:
Eilif Moe.
Júlio Dantas.
José Galhardo.