Protocolo n.° 3, anexo à Convenção universal para a protecção do direito de autor, relativo a ratificação, aceitação ou adesão condicional

Os Estados Partes no presente Protocolo,

Considerando que a aplicação da Convenção universal para a protecção do direito de autor (a seguir designada simplesmente por «Convenção») aos Estados participantes dos diversos sistemas existentes de protecção internacional do direito de autor acrescerá consideràvelmente o valor da Convenção, acordaram no que se segue:

1. Todo o Estado que seja parte no presente Protocolo poderá, na ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, declarar, por notificação escrita, que o depósito desse instrumento só terá efeito, para os fins do artigo IX da Convenção, a partir da data em que um outro Estado expressamente designado tiver depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.

2. A notificação prevista no parágrafo primeiro deste Protocolo será junta ao instrumento a que se referir.

3. O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cult ura informará os Estados que assinaram a Convenção ou a ela aderiram acerca das notificações recebidas de acordo com o presente Protocolo.

4. O presente Protocolo terá a mesma data e ficará aberto à assinatura durante o mesmo período fixado para a Convenção.

5. O presente Protocolo será submetido à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários. O Estado que o não tiver assinado poderá dar-lhe a sua adesão.

6. a) A ratificação, aceitação ou adesão serão efectuadas mediante depósito do respectivo instrumento junto ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

b) O presente Protocolo entrará em vigor no momento do depósito do quarto instrumento de ratificação, aceitação ou adesão. O director-geral informará os Estados interessados da data da entrada em vigor do Protocolo. Os instrumentos depositados depois dessa data produzirão efeito a partir da data do seu depósito.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Genebra, aos 6 de Setembro de 1952, em francês, inglês e espanhol, os três textos fazendo igualmente fé, em um único exemplar, que será anexo ao exemplar original da Convenção. O director-geral enviará cópias certificadas aos Estados signatários, ao Conselho Federal Suíço e ao secretário-geral das Nações Unidas, para o devido registo.

Helzapfel.

Marcel Plaisant.

Pela Federação da Austrália:

Ad referendum.

Pela Áustria:

Dr. Kurt Frieberger

Ildefonso Mascarenhas da Silva.

Pelo Canadá:

Dr. Victor L. Doré.

Torben Lund.

Amy.

Pelos Estados Unidos da América:

Luther H. Evans.

Pela Finlândia:

Pela França:

Marcel Plaisent.

J. Escarra.

Marcel Boutet.

Pela Guatemala:

ad referendum.

Alb. Dupont-Willemin. Addor.

Basílio de Telepnef.

Pela Irlanda:

Edward A. Cleary.

Pela Itália:

António Pennetta.

Filippo Pasquera.

Pelo Luxemburgo:

Pela Nicarágua:

Eilif Moe.

Júlio Dantas.

José Galhardo.