A Câmara Corporativa, consultada nos termos do artigo 105.° da Constituição acerca da Convenção Universal sobre o Direito de Autor, aprovada em Genebra, em 1953, emite, pelas suas secções de Interesses de ordem cultural (subsecções de Ciências e letras e de Belas-Artes) e de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça e de Relações internacionais), às quais foram agregados os Dignos Procuradores Adolfo Alves Pereira de Andrade, Alfredo Gândara e Tomás de Aquino da Silva, o seguinte parecer:

Pede-se o parecer desta Câmara sobre uma importante convenção que o Governo Português, por intermédio da sua delegação à conferência de Genebra de 1952, assinou na altura própria e pende agora de ratificação. Este parecer deve pois ter-se como elemento de informação, destinado a colocar a Assembleia Nacional em condições de decidir se a Convenção deve ou não ser ratificada.

É nesta base que o parecer da Câmara Corporativa tem de ser elaborado e a essa finalidade deve subordinar-se a apreciação a fazer da Convenção de que se trata.

Apreciação na generalidade Parece escusado encarecer a importância e o alto significado da Convenção Universal sobre o Direito de Autor, aprovada em Genebra, em 1952.

Na conferência em que ela foi discutida participaram delegações de cinquenta Estados de todos os continentes, sendo os trabalhos acompanhados por representantes de nove organizações intergovernamentais e seis organismos não governamentais. A reunião desta conferência proveio dos esforços desde longa data envidados por grande número de países que procuravam estabelecer, quanto ao direito de autor, um acordo internacional que pudesse ser aceite tanto pelos Estados membros da União de Berna para a Protecção da Propriedade Literária e Artística como pelos que pertenciam à Organização dos Estados Americanos e até, tanto quanto possível, por outros Estados ainda não ligados a qualquer acordo desta índole. E estes esforços podem considerar-se como coroados de bom êxito, se atendendermos a que em 6 de Setembro de 1952 a Convenção Universal saída da conferência foi assinada por trinta e seis nações ali representadas - entre as quais Portugal-, sendo de esperar que outras ainda venham a dar-lhe a sua adesão ou aceitação e até que a ratifiquem alguns dos Estados cujos plenipotenciários, por motivos especiais, a não puderam logo assinar, como foi o caso do Japão.

Mas convém, antes de mais nada, fazer algumas observações sobre o alcance e natureza desta nova convenção internacional.

Como acertadamente se nota no relatório apresentado pelo director-geral a Conferência Geral da U. N. E. S. C. O. sobre os resultados da Conferência Intergovernamental do Direito de Autor 1, o sentido e o espírito da nova convenção diferem sensivelmente dos que inspiraram as convenções anteriores. Estas propunham-se codificar imediatamente o regime internacional do direito de autor, ao passo que a Convenção Universal pretende apenas estabelecer a base e o método de conciliação entre países de civilização, cultura, legislação e práticas administrativas muito diversas e dominados por interesses às vezes opostos. Prepara assim uma «colaboração eficaz

1 Vide U. N. E. S. C. O., Bulletin du Droit d'Auteur, vol. v. n.º 3-4 (1952), pp. 191 e seg.