impedir que se façam pagamentos sem dotação, e ainda para manter o rigoroso aperto dos títulos em circulação não amortizado, foi imaginado o sistema dos títulos em "Reféns". Sempre que um título é sorteado e o seu portador não comparece a pedir o reembolso, a Junta adquire um título do mesmo empréstimo destinado a ficar em "Reféns", isto é a responder pelo encargo do título sorteado e ti acertar o montante da circulação. O título em "Reféns" deixa de cobrar juros, pura que o encargo correspondente possa equilibrar as dotações destinadas aos títulos em circulação efectiva ou regular. O portador do título já amortizado poderá desta forma cobrar o valor dos sues cupões, utilizando a Junta, para esse efeito, a dotação correspondente aos juros do título em "Reféns"; por outro lado, o portador do título amortizado, rigorosamente, já não recebe juros, mas parcelas do reembolso a que tem direito, e tanto que estas lhe são descontadas em qualquer altura em que venha reclamá-lo, ou quando o título tiver de ser presente aos serviços da Junta por se ter esgotado a folha de cupões e pretender receber nova folha, que lhe será negada, ou quando o empréstimo for objecto de qualquer conversão ou remição em que é obrigatória a apresentação dos títulos e consequentemente a regularização dos reembolsos dos já amortizados.

Tornava-se ainda necessário acautelar o Tesouro contra a hipótese de o portador poder destacar da folha em seu poder cupões cujo valor total excedesse o do reembolso, mas para este efeito providenciou o artigo 24.º da Lei n.º 1933 que o valor do cupões de cada folha não pode exceder o nominal do título.

Para poder apreciar-se a situação e montante dos títulos amortizados e não reembolsados, apresenta-se o respectivo quadro, com a situação actualizada até à data da organização deste relatório:

(Ver Quadro na Imagem).

Fundo de amortização Através dos contratos de renda vitalícia (artigo 50.º da Lei n.º 1933);

Além da remição pelas forças do Fundo de amortização, esta pode hoje fazer-se, como é sabido, directamente pelo Tesouro nos termos do Decreto-Lei n.º 38 811, de 2 de Julho de 1952. Ou por aquisições realizadas no mercado para incorporação no Fundo.

As obrigações incorporadas no Fundo consideram-se remidas e, como tais são abatidas à circulação dos respectivos empréstimos, subsistindo temporariamente o encargo orçamental dos juros sob a rubrica de remição diferida. Esta constitui rendimento do mesmo Fundo (n.º 1.º do artigo 196.º do regulamento), até ser abatida pela extinção das rendas vitalícias [alínea a) do artigo 98.º ], ou pelo abatimento decenal [alínea e) do artigo 98.º].

O valor nominal dos capitais deste

Foram incorporados em 1954 capitais no valor de .... 10:691.631$20

416:604.504$55

O nominal do Fundo foi diminuído durante a gerência do valor dos capitais correspondentes a rendas vitalícias extintas, na soma de ....... 2:572.000$00

Como, através do Fundo de amortização, vão sendo remidas obrigações, que se abatem à circulação, diminui correspondente o encargo orçamental de juro, que transita periodicamente para a rubrica de remição diferida, onde é abatido pelas formas acima indicadas.

Para fazer ideia da acção amortizadora exercida pelo Fundo, após a sua concentração e reforma, efectuada pela Lei n.º 1933, damos o mapa dos capitais remidos por seu intermédio até ao fim da gerência de 1954.