VIII

Questões doutrinais

A Junta do Crédito Público tem a honra, de submeter à superior orientarão de V. Ex.ª as dúvidas constantes da exposição seguinte:

Em 19 de Abril do ano corrente solicitou a Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas para ser informada sobre a legalidade da dedução do imposto sobre as sucessões e doações efectuada por esta Junta no acto da cobrança dos juros do certificado de dívida inscrita n.º 3821, do capital nominal de 23:333.000$, do fundo consolidado de 3 por cento - 1942, assentado nos termas seguintes:

Assentado ao Fundo de Casas Económicas, com a declaração de que o capital deste certificado é administrado pela Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 23 002, de 23 de Setembro de 1933, e Decreto regulamentar n.º 37 208, de 31 de Dezembro de 1948.

A mesma Direcção afigurava-se-lhe não haver lugar a tal dedução por diversos fundamentos, entre eles o de ter de considerar-se o Fundo de Casas Económicas como compreendido na Fazenda Nacional, sendo-lhe por consequência, aplicável a isenção concedida na alínea a) do artigo 84.º do regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940.

Sobre a referida consulta recaiu o s parecer da ouvidoria da Junta:

Segundo o disposto nas alíneas a) e b) do § 1.º do artigo 84.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, estão isentos do pagamento de imposto sobre as sucessões e doações os títulos averbados à Fazenda Nacional, ao Fundo de amortização da dívida pública e à sua Conta de depósito, à Caixa Geral de Depósitos, Credito c Previdência e às instituições mutualistas ou corporativas quanto aos certificado assentados aos seus fundos permanente ou de assistência, nos termos da Lei n.º 1884.

Mas não se terá querido abranger também as caixas de reforma ou de previdência, que constituem a segunda categoria do artigo 1.º da Lei n.º 1884?

Ou então a frase «nos termos da Lei n.º 1884», escrita a seguir à isenção concedida aos fundos de assistência das instituições mencionadas atrás, não terá apenas querido significar que essa isenção era de conceder porque já estava prevista na parte final do § único da alínea c) do artigo 15.° da Lei n.º 1884?

O certo é que o disposto na alínea h) do § 1.º do artigo 84.º do regulamento provocou bastantes dúvidas « sobre o assunto foi trocada bastante correspondência entre esta Junta e o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, até que, em 23 de Janeiro de 1943, foi publicado o Decreto-Lei n.° 32 640.

Segundo este decreto-lei as instituições que estão isentas do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações são todas as reconhecidas pela Lei n.° 1884, quanto aos certificados de dívida pública assentados ao fundo permanente e fundo de reserva das associações de socorros mútuos, às reservas matemáticas, fundo de assistência e fundo de reserva das caixas sindicais e caixas de reforma ou de previdência, bem como aos fundos de compensação dos salários familiares.

Tem-se entendido que o Decreto-Lei n.º 32 640 veio interpretar o disposto na alínea b) do § 1.º do artigo 84.° do Regulamento da Junta do Crédito Público e que, portanto, só estão isentas do imposto sobre as suce ssões e doações as instituições mencionadas no mesmo decreto-lei, quanto aos fundos aí indicados.

Nesta ord«m de ideias, que me parece ser a mais defensável, estilo excluídas todas as demais instituições corporativas, salvo se houver, para cada caso concreto, nova disposição legislativa que estabeleça essa isenção. E o que sucede, por exemplo, com o Decreto-Lei n.° 33 512, de 29 de Janeiro de 1944, que na alínea d) do n.° 1.º do seu artigo 21.º isenta as caixas de abono de família do imposto sobre as sucessões doações quanto aos títulos averbados aos fundos de reserva permanente.

Outras isenções têm sido previstas para instituições não corporativas. Assim, o

artigo 25.º dos Estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 33 724, de 20 de Junho de 1944, determina que os capitais da Caixa e os bens que (forem investidos, bem como os subsídios, são isentos de quaisquer contribuições ou impostos. E o Decret o-Lei n.º 34 269, de 4 de Janeiro de 1940, contém idêntica disposição para o Cofre de Previdência dos Oficiais do Exército Metropolitano.

Nada está previsto, porém, para o Fundo de Casas Económicas, nem parece de aceitar a sua inclusão entre os bens da Fazenda Nacional, por constituir um fundo especial, com características próprias e afecto por lei a determinado fim.

Por outro lado, o § 4.° do artigo 6.º do Decreto-Lei n.° 23 052, de 23 de Setembro de 1933, determina que serão convertidos em títulos do Estado de maior rendimento as importâncias do Fundo de Casas Económicas que não se destinem a ser imediatamente utilizadas. E como a razão fundamental por que se isentam determinados certificados do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações é supor-se que estarão normalmente imobilizados, não devem isentar-se os averbados ao Fundo de Casas Económicas, porque resultam de conversão de importâncias não utilizadas imediatamente, mas que