virão a sê-lo em breve, isto é, importâncias cujo destino e finalidade é serem

Por todas lestas rações, sou de parecer que sobre os juros dos títulos averbados ao Fundo de Casas Económicas deve continuar a incidir o imposto de 5 por cento, a que se refere o artigo 84.° do Regulamento da Junta do Crédito Público, só sendo de admitir a isenção se ela vier a ser prevista em diploma especial.

Deste parecer foi dado conhecimento ao organismo consulente, em 1 de Maio próximo passado. Posteriormente, veio este informar que, por despacho de 7 do referido mês, S. Ex.ª o Subsecretário de Estado do Orçamento concordava com a informação da 1.ª Repartição da Direcção-Geral das contribuições e impostos, que admitia que o Fundo de Casas Económicas devia considerar-se como património da Fazenda Nacional, estando, nessas condições, isento de imposto sucessório o certificado em causa. Solicitava, ainda para ser à forma de proceder à restituição indevidamente cobrado.

Promoveu-se a junção ao processo respectivo de cópia da informação sobre que recaiu o citado despacho ministerial, que é do teor seguinte:

A Repartição tem a honra de informar que disposições do capítulo I do Decreto-Lei n.º 23 052, de 23 de Setembro de 1933, e designadamente as que se contêm nos artigos 6.º, 7.º e 8.º deste diploma, parece que o Fundo de Casas Económicas, que é depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem do Instituto Nacional e Previdência e constituído por em que figuram verbas do Estado considerar-se como sendo património da Fazenda Nacional e nessas condições imposto sucessório o certificado de dívida inscrita n.°- 3821, a que se alude no presente ofício, nós termos da excepção consignada na alínea a) do § 1.º do artigo 84.° do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940. Y. Ex.ª, porém, resolverá.

Duvida; porém, esta Junta, pelos fundamentos constantes do parecer acima transcrito, se a incidência do (referido imposto de 5 por cento, a que se refere o artigo 84.º do seu regulamento, é de manter ou se a isenção é de admitir somente quando diploma especial a determinar.

Em face, porém, do despacho proferido por S. Ex.ª o Subsecretário de Estado do Orçamento, submete a Junta à superior apreciação de V. Ex.ª as seguintes dúvidas:

O capital representado pelo certificado em referência deverá considerar-se pertencente à Fazenda Nacional e, consequentemente, por tal fundamento isento de pagamento aquele imposto?

Em, caso afirmativo, deverá considerar-se o douto despacho proferido como interpretativo da lei e como tal aplicável a todos os casos similares?

Deverá ainda o mesmo douto despacho ter como consequência a restituição do imposto liquidado até ao presente, dentro do entendimento legal pacificamente adoptado?

Como V. Ex.ª bem conhece, a Junta do Crédito Público figura, em matéria de imposto, como simples cobradora e, por isso, compete-lhe acatar as leis que regulam a matéria e as decisões de V. Ex.ª, quanto ao seu melhor entendimento.

Outrossim lhe parece que só a V. Ex.ª competirá ordenar as restituições devidas, visto o produto dos impostos cobrados ter dado já oportunamente entrada nos cofres do Tesouro.

V. Ex.ª em seu alto critério resolverá.

Sobre esta consulta, dignou-se S. Ex.ª o Ministro exarar o seguinte despacho:

Enquanto não forem aplicados, os títulos estão ao dispor do Estado e sob a acção de faculdades que é como se fossem objecto do direito a propriedade e, assim, parece não haver lugar ao pagamento do imposto de 5 por cento sobre o rendimento dos mesmos [alínea a) do artigo 84.º do Decreto n.° 31 090].

For outro lado, sendo de esclarecer superiormente as dúvidas regulamentares da Junta (artigo 11.º do Decreto n.° 31 090), fixa-se a doutrina no sentido de que os juros dos títulos pertencentes ao Fundo de Casas Económicas estão isentos de imposto sucessório.

O facto de o Estado se abster de onerar os fundos com qualquer taxa de juro ajuda a resolver as dúvidas no sentido acima citado.

Por despacho de 23 de Março de 1954 de S. Ex.ª o Subsecretário de Estado do Tesouro foi autorizada a restituição do imposto liquidado durante os anos de 1949 a 1953, isto é, durante o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 36.°, n.º 1.°-, da Lei de 9 de Setembro de 1908. Tratando-se de imposto cobrado pela Junta, mas entregue em devido tempo nos cofres do Tesouro, foi por este efectuada a restituição por conta da verba inscrita no capítulo 12.°, artigo 340.°, n.° 1), alínea a), do orçamento de despesa do ano de 1954.