No intuito de respeitar a vontade do testador e do não prejudicar a realização das suas benemerentes intenções, a Junta mandou proceder a diversas indagações e obteve de S. Ex.ª o Subsecretário de Estado da Assistência Social o seguinte douto parecer:

Pelas indicações do processo trazido ao conhecimento deste Subsecretariado verifica-se que existe um legado constituído a favor de donzelas pobres das freguesias da cidade do Porto e que a Câmara Municipal deixou perder o direito ao seu cumprimento, pelo que, ao abrigo da lei, os valores constitutivos do legado foram remetidos à Junta do Crédito Público para ingressarem no Fundo de amortização da dívida pública.

Em homenagem, porém, à vontade do testador e a símile do que dispõe o artigo 26.º do Decreto-Lei n.° 35 108, de 7 de Novembro de 1945, parece que a Junta do Crédito Público poderia ceder dos mesmos valores, a fim de ser dado cumprimento às intenções do generoso benfeitor e, visto tratar-se de escolher e dotar donzelas pobres pertencentes às várias freguesia» da cidade do Porto e estas constituírem, à face da lei administrativa, uma federação assistencial (artigo 208.º do Código Administrativo), parece ainda que esta seria a entidade indicada para dar execução ao referido legado, tanto mais que, nos termos do mesmo artigo, a essa federação preside o Sr. Governador Civil e nada impedia que se assim fosse entendido, às sessões deliberativas sobre a concessão de dotes assistisse um delegado da Câmara Municipal.

Parece ainda que, sem desvio da vontade do testador, antes de acordo com a sua intenção, poderiam os dotes ser actualizados, de harmonia com a desvalorização sofrida pela moeda desde o tempo da instituirão do legado.

Deste parecer se deu conhecimento aos Srs. Governador Civil do Porto e Presidente da Câmara Municipal da mesma cidade.

Finalmente, ajunta proferiu o seguinte despacho:

Visto. É manifesto o direito que derivou para o Fundo de amortização da dívida pública da letra do 5.º do artigo 108.º da Lei n.º 1933 e respectiva disposição regulamentar (artigo 108.º e § único do regulamento da Junta), em cujo cumprimento lhe foram enviados os valores em causa, não pode, no entanto, a Junta desconhecer o interesse público que manda respeitar a vontade dos testadores nomeadamente quando, como no caso sujeito, essa vontade se traduz num acto de benemerência a favor da instituição da família, a que a Constituição Política Portuguesa concede protecção.

Se, nos termos do n.° 3.º do seu artigo 14.º, a política fiscal deve harmonizar se com os legítimos interesses da família, não é muito que os interesses da amortização da dívida pública não devam sobrepor-se aos sociais e morais que o instituidor Artur Malheiros louvavelmente quis beneficiar e defender com o seu benemérito legado.

E, tendo a execução deste sido prejudicada por mera falta administr ativa, em favor da sua subsistência militam as disposições legais invocadas no douto parecer de S. Ex.ª o Sr. Subsecretário de Estado da Assistência Social.

O que tudo ponderado, e tomados em consideração os demais elementos constantes do processo, a Junta decide: Abrir mão dos valores que constituíram o legado do falecido instituidor Artur Malheiros, a fim de ser dado inteiro cumprimento à vontade por ele expressa no seu testamento de 5 de Dezembro de 1939, com actualização dos dotes a conceder a cada donzela para 2.500$, de harmonia com a sugestão apresentada por S. Ex.ª o Sr. Subsecretário de Estado da Assistência Social e a que deu o seu acordo o Sr. Governador Civil do Porto.

a) Para este efeito deverá criar-se um certificado de renda perpétua correspondente ao valor dos títulos em causa, acrescido dos rendimentos acumulados, sendo o respectivo assentamento exarado nos seguintes termos:

Assentado à Comissão Central das Juntas de Freguesia do Porto, para cumprimento do legado beneficente deixado pelo benemérito instituidor Artur Malheiros. a favor de donzelas pobres e honestas pertencentes às diversas freguesias da cidade, entre as (piais será anualmente distribuído o rendimento deste certificado em dotes da importância de 2.500$. Finalmente, a Junta reconhece, que não houve por parte da Câmara do Porto qualquer propósito de desrespeitar ou deixar de cumprir o legado em causa, e por isso, tendo em atenção a confiança que o benemérito instituidor depositou na mesma autarquia, sugere que um representante desta seja convidado a tomar parte na sessão da Comissão Central em que tiver lugar a distribuição dos dotes.

Deste despacho serão enviadas cópias a S. Ex.ª o Sr. Subsecretário de Estado da Assistência Social, ao Sr. Governador Civil do Porto e ao Sr. Presidente da Câmara da mesma cidade.

Com os valores do legado e dos juros acumulado», veio a criar-se o certificado de renda perpétua n.º 2878, da renda trimestral de 7.980$76, o qual ficou assentado nos termos referidos no despacho transcrito.

Operações efectuadas durante a gerência

Juro anual de 4 1/2 por cento, pagável aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro de cada ano, contando-se o primeiro juro desde a data do depósito do capital a inverter;

Amortização em vinte anuidades iguais, abrangendo todas as obrigações emitidas até 31 de