Dezembro de 1958, anulando-se na mesma data a parte do empréstimo que não tiver sido emitida. A primeira amortização terá lugar em 15 de Julho de 1959;

A província de Moçambique poderá antecipar a amortização decorridos dez anos sobre a data da Obrigação Geral;

Representação em certificados de dívida inscrita assentados nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.° 35 611, de 35 de Abril de 1946, na redacção do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, às instituições de previdência social da primeira e segunda das categorias previstas na Lei n.° 1884, de 10 de Março de 1935, para o que, a requisição do Ministério do Ultramar e mediante autorização do Ministério das Finanças, se procederá ao desdobramento da Obrigação Geral pela importância anualmente fixada pelo Conselho Económico, nos termos da atribuição 4.ª da base III da Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952;

Direitos, isenções e garantias consignados nos artigos 57.º a 60.º da Lei n.° 193 3, de 13 de Fevereiro de 1936;

A respectiva Obrigação Geral, datada de 31 de Março de 1954 e assinada pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, obteve o voto de conformidade da Junta e o visto do Tribunal de Contas e foi seguidamente publicada no Diário do Governo n.° 93, 2.ª série, de 20 de Abril de 1954, e no Boletim Oficial de Moçambique n.º 18, 2.ª série, de 1 de Maio de 1954;

Confiados à Junta do Crédito Público os serviços do empréstimo, procedeu esta, de harmonia com o plano da emissão e com o mapa XII anexo ao programa de execução da 1.ª fase do Plano de Fomento, ao desdobramento da referida Obrigação Geral, em 54 certificados de dívida inscrita, no total nominal de 59 000 contos, correspondentes aos investimentos autorizados para os anos de 1953 e 1954.

Juro anual de 4 1/2 por cento, pagável aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro de cada ano, contando-se o primeiro juro desde a data do depósito do capital a inverter;

A amortização em vinte anuidades iguais, que abrangerão todas as obrigações emitidas até 31 de Dezembro de 1958, anulando-se na mesma data a parte do empréstimo que não tiver sido emitida;

A província de S. Tomé e Príncipe poderá antecipar a amortização decorridos dez anos sobre a data da respectiva Obrigação Geral;

Representação em certificados de dívida inscrita assentados nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.° 35 611, de 2õ de Abril de 1946, na redacção do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, as instituições de previdência social da primeira e segunda das categorias previstas na Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, para o que, a requisição do Ministério do Ultramar e mediante autorização do Ministro das Finanças, se procederá ao desdobrame nto da Obrigação Geral pela importância anualmente fixada pelo Conselho Económico, nos termos da atribuição 4.ª da base III da Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952:

Direitos, isenções e garantias consignados nos artigos 57.º a 60.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936;

A respectiva Obrigação Geral, datada de 15 do Julho de 1954 e assinada pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, obteve o voto de conformidade da Junta e o parecer do Tribunal de Contas e foi seguidamente publicada no Diário do Governo n.° 198, 2.ª série, de 23 de Agosto de 1954, e no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe n.º 35, de 28 de Agosto de 1954;

Confiados a Junta do Crédito Público os serviços do empréstimo, procedeu esta. de harmonia com o plano da emissão e com o mapa XII anexo ao programa de execução da 1.ª fase do Plano de Fomento, ao desdobramento da referida Obrigação Geral, em dez certificados de dívida inscrita no total nominal de 12 000 coutos, correspondentes aos inve stimentos autorizados para os anos de 1953 e 1954.

Juro anual de 3,75 por cento, pagável aos semestres, em 1 de Abril e 1 de Outubro, com o primeiro vencimento em 1 de Outubro de 1954;

Amortização, ao par, em doze anuidades iguais, com excepção da última, que comportará as obrigações que restarem, realizando-se a primeira amortização em 1 de Outubro de 1957.

O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá, no entanto, antecipar o resgate decorridos oito anos após a emissão.

As obrigações emitidas, além dos direitos, isenções c garantias comuns aos títulos da dívida pública, gozam ainda de:

Aval do Estado, que garantirá o integral pagamento do respectivo capital e juros;

Redução de 1 por cento no imposto de aplicação de capitais, com arredondamento em cada liquidação para a dezena de centavos imediatamente superior;

Liquidação do imposto sucessório pelo regime do artigo 59.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.