A respectiva Obrigação Geral, datada de 25 de Agosto de 1954, assinada pelo Ministro das Finanças e pelo presidente da comissão administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, tendo obtido o voto de conformidade da Junta e o visto do Tribunal de Coutas, foi publicada no Diário Ao Governo n.° 211, 2.* série, de 7 de Setembro de 1954, e representada num certificado de dívida inscrita, assentado, com vencimento do 1.° semestre de 1955, à Fazenda Nacional, que, como na emissão de 1953, tomara para si a totalidade das obrigações emitidas. 3 FOR CENTO DE 1954. - Providenciando em ordem à manutenção do equilíbrio da economia nacional e & defesa do valor da moeda que poderiam vir a ser afectados em consequência de algumas disponibilidades de meio circulante não encontrarem imediata colocação no mercado de capitais, resolveu o Governo, pelo Decreto-Lei n." 39 698, de 16 de Junho de 1954, emitir um empréstimo interno, amortizável, na importância de 200:000.000$, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 por cento, 1904», nos termos e condições seguintes:

Representação em títulos de dez obrigações do valor nominal de 1.000$ cada, vencendo o juro anual de 3 por cento, pagável aos trimestres, cora início em 15 de Julho de 1954;

Amortização ao par, em vinte e cinco anuidades iguais, efectuando-se a primeira amortização em 15 de Julho de 1955;

Direitos, isenções e garantias consignados nos artigos 57.° a 60.° da Lei n.° 1933;

A respectiva Obrigação Geral, datada de 3 de Julho de 1954 e assinada pelo Ministro das Finanças, obteve o voto de conformidade da Junta do Crédito Público e o visto do Tribunal de Contas e foi publicada no Diário do Governo n.° 175, 2.ª série, de 27 de Julho de 1954 e, seguidamente, desdobrada em 20 000 títulos de dez obrigações do valor nominal de 10.000$ cada um, que a partir de 31 de Agosto foram postos à disposição da Fazenda Nacional, com o vencimento do 4.° trimestre de 1954, porque entretanto se vencera o juro do 3.° trimestre, pagável em 15 de Julho. ELEIÇÃO DE VOGAIS. - Satisfeitos todos os preceitos reguladores da eleição de vogais, incluindo a publicação no Diário do Governo da lista dos juristas elegíveis e eleitores, sem ter havido qualquer reclamação, verificou-se que apenas haviam apresentado candidaturas os Srs. Drs. Frederico Santos e Paulo do Rego de Noronha e Silveira, respectivamente para vogais efectivo e substituto representantes dos juristas durante o quinquénio que começaria em 1 de Janeiro de 1955. De harmonia com o n.° 5.° do artigo 3.º do regulamento, os candidatos foram proclamados em sessão da Junta de 6 de Outubro de 1954. VOGAL REPRESENTANTE DO ESTADO. - Com profundo pesar, tomou a Junta conhecimento de haver falecido em 7 de Novembro de 1954 o ilustre escritor e antigo Deputado à Assembleia Nacional Dr. Luís Lopes Vieira de Castro, que exerceu com o maior aprumo e zelo as funções de vogal da Junta do Crédito Público representante do Estado e, por largos períodos assumiu a presidência deste organismo, nos impedimentos constitucionais do seu presidente. Do facto foi oportunamente dado conhecimento a S. Ex.ª o Ministro das Finanças, que designou para a vaga deixada o Dr. Fernando Maria Pinto Leite, tendo-lhe sido conferida a respectiva posse em 14 de Dezembro de 1954. SUBSTITUIÇÃO DO PRESIDENTE DA JUNTA NOS SEUS IMPEDIMENTOS CONSTITUCIONAIS. - Para substituir o presidente da Junta durante os seus impedimentos constitucionais resultantes da função de Deputado à Assembleia Nacional foi chamado à efectividade o Dr. Manuel Lourenço Vasco, nos termos da aprovação de 8. Ex.ª o Ministro das Finanças à proposta apresentada nos termos do § 1.° do artigo 7.° do regulamento. Parecendo à Junta que as novas funções de juiz do Supremo Tribunal Administrativo, que o Dr. Manuel Lourenço Vasco recentemente assumira, não impediriam que continuasse no exercício da sua comissão temporária, nas mesmas condições em que vinha sendo exercida, isto é, sem prejuízo das responsabilidades de ambos os cargos e sem acumulação de vencimentos, solicitou, no entanto, a S. Ex.ª o Ministro da Presidência que fosse confirmada a autorização concedida por S. Ex.ª o Ministro das Finanças. O despacho de confirmação foi proferido em 27 de Dezembro de 1954.

Legislação referente a operações efectuadas pela Junta

Empréstimo de 4 1/2 por cento - Província de Moçambique

Para levar a efeito na província de Moçambique alguns dos objectivos previstos no Plano de Fomento torna-se necessário realizar um empréstimo, cujas obrigações, na sua totalidade, as instituições de previdência social da metrópole se propõem tomar.

Urge, por isso, habilitar aquela província ultramarina a contrair o empréstimo e estabelecer os normas para liquidação das respectivas responsabilidade».

Em face do exposto:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.° 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º E autorizada a província de Moçambique a contrair um empréstimo interno, amortizável, até ao montante de 143:000.000$ e a emitir desde já, pela totalidade, a respectiva obrigação geral.

Art. 2.º As obrigações deste empréstimo, cujos serviços ficam a cargo da Junta do Credito Pú-