tacões Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a converter e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados;

3.° Os certificados a emitir vencem juro a contar da data do depósito da importância a converter, pagável aos trimestres, em 1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada sino, e gozam das regalias, isenções e direitos concedidos aos demais títulos da dívida pública pela Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes sejam aplicáveis.

O presente decreto estabelece o montante e as condições do empréstimo a realizar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.° O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca é autorizado a emitir um empréstimo amortizável no valor de 50:000.000$.

§ 1.º As obrigações deste empréstimo serão do valor nominal das do empréstimo autorizado pelo Decreto n.° 39 433, de 16 de Novembro de 1903, terão as mesmas condições de juro e amortização e gozarão de idênticos direitos e regalias. O primeiro vencimento de juros terá lugar em 1 de Outubro de 1954 e a primeira anuid ade da amortização vencer-se-á em 1 de Outubro de 1957.

§ 2.° O desdobramento da Obrigação Geral, a colocação das obrigações e a administração do empréstimo efectuar-se-ão também nos termos estabelecidos no diploma a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 2.° Anualmente serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortização deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento da receita do mesmo Ministério igual importância, a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

3 por cento - 1954

Dispõe o Estado dos meios indispensáveis para ocorrer, não só aos encargos da administração pública, mas também às despesas com a execução do Plano de Fomento e outras a longo prazo.

Verifica-se, porém, que algumas disponibilidades particulares não encontram imediata colocação no mercado de capitais, com reflexos desfavoráveis na evolução dos preços e cotações e, consequentemente, nas condições económico-sociais.

No intuito de corrigir esta anormalidade, julga-se conveniente, de harmonia com os superiores interesses da economia nacional, embora com encargo para o Tesouro, providenciar em ordem à manutenção do equilíbrio da nossa economia e à defesa do valor da moeda.

E nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.° 2.º do artigo 109.° da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.° do artigo 80.°, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° É autorizada a emissão de um empréstimo interno amortizável na im portância de 200:000.0001, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 por cento. 1954», nas condições seguintes:

1.ª Este empréstimo será representado em títulos de dez obrigações, do valor nominal de 1.000$ cada uma, vencendo o juro anual de 3 por cento, pagável aos trimestres, com início em 15 de Julho de 1954;

2.ª Os títulos e certificados representativos deste empréstimo gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados nos artigos 57.° a 60.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e serão obrigatoriamente amortizados, ao par, em vinte e cinco anuidades iguais, devendo a primeira amortização efectuar-se em 15 de Julho de 1955.

Art. 2.° O Ministro das Finanças poderá contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com os estabelecimentos bancários nacionais a colocação dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não poderá, porém, exceder 3 1/4 por cento.

Art. 3.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo.

§ único. As despesas com a. emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que forem autorizados, serão satisfeitas por força do artigo 9.°, capítulo 1.°, do mesmo orçamento.