dos escritores, à expressão dalgumas convenções particulares e à defesa compreensível de interesses, que a ordem natural e o costume secular dalguma maneira protegem.

Assim, na falta dê texto geral, de declaração da comunidade de nações, de assentimento expresso ou mesmo tácito, a incorporação no domínio público, prevista no projecto sujeito a exame e a debate, reveste primeiramente a forma de uma afirmação de direito de entendimento genérico e, depois disso, d« vontade legal incontrastável, de harmonia com interesses tradicionalmente legítimos.

Em boa hora e antes de muitas mais a Nação Portuguesa se constituiu Estado soberano e independente, respeitou o direito geral e alheio, deu mostras de acatamento à moral internacional, sujeitou-se a normas e costumes que melhoram o convívio, e não será estranhável que a voz dos seus representantes se ouça a favor de uma solução impecável, mantenedora da paz e repartição justa dos interesses, e traga um material de construção jurídico que tende à elevação de um novo edifício num campo onde domina a imprecisão e a obscuridade.

Examinada assim a base inicial do problema, vejamos qual a autoridade do Estado, representado politicamente por esta Câmara.

Sr. Presidente: à face dia Constituição de 1933, apesar da posição predominante e resolutiva de conflitos de S. Ex.ª o Chefe do Estado, apesar da sua alta jerarquia e autoridade para representar a Nação e dirigir a política exterior, a verdade também é que, ao ajustar convenções e negociar tratados, deve, segundo a mesma lei fundamental (Lei n.º 1885), submetê-los à aprovação desta Assembleia, sem o que, de harmonia com disposições paralelas, seria como se não existissem.

Além disso, atrevo-me a chamar a (atenção da Assembleia paria o facto de que a ela compete constitucionalmente a forja da lei pròpriamente dita e a elaboração da sua interpretação corai autenticidade.

Por outro lado, as águas marítimas, com os seus lei tos e quaisquer outros bens que revelem ou venham a revelar sujeição ao domínio público do Estado (artigo 49.º, n.ºs 2.º e 8.º), estão consideradas entre as garantias fundamentais e não se podem dizer capítulo de organização dos poderes; interessam desta maneira transcendentemente ao Português, individualmente considerado, e, como tal, nenhum jurista de nome dirá que poderiam ser subtraídas na sua definição à competência da Câmrara.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

encarar as forças morais e políticas, os interesses e forças materiais que conduzem o Mundo e são a introdução esclarecedora das questões jurídicas levantadas no tablado internacional.

Sr. Presidente: sobre a oportunidade da proposta de lei farei uma referência à afirmação do Prof. Jenks numa conferência realizada na Sala dos Capelos em 1953. Afirmou esse distinto internacionalista:

A organização interna e o direito internacional encontram-se ainda em atraso relativamente às necessidades da vida internacional, havendo que esperar que esta desfasagem se encurte.

Acrescentarei que o desenvolvimento das normas depende dos acordos, declarações, votos expressos, trabalhos doutrinários - depende da elaboração parcial do direito genérico; e assim uma afirmação de vontade legislativa que corresponda ao sentido da família das nações não pode deixar de ser impregnada do mais rico conteúdo.

Sr. Presidente: sobre a multiplicidade de interesses em jogo, sobre as grandes perspectivas que desenha este .assunto da ordem do dia lembrei-me de procurar na geografia económica um apontamento sucinto.

Três fundamentais razões tornam inquietante o problema, solicitam a atenção do legislador e apontam os interesses económico-sociais das soluções: a segurança do País, que proíbe em absoluto, como norma de vida ou de morte, que as suas costas possam, juridicamente e na impunidade, converter-se em bases de empreendimentos ofensivos e defensivos; a riqueza da flora e da fauna subaquática, cuja conservação é obrigação de direito natural; os recursos minerais prováveis a extrair, entre os quais se encontram designadamente Q carvão e o petróleo, cujo papel na vida moderna não> é lícito ignorar.

Os geógrafos economistas preocupam-se com o último aspecto, destacando o petróleo, como vamos ver.

O carvão encontrado na Cornualha, nas terras submarinas vizinhas da costa, já se mostrou objecto de previdência legal. A exploração do> petróleo em zona avançada das águas territoriais da Califórnia também foi regulada por diplomas singulares.

E, como pode ver-se no elenco apresentado pelo tão excelente como autorizado parecer da Câmara Corporativa, foi o petróleo que esteve na origem das declarações do Presidente Truman, no tratado entre a Grã-Bretanha e a Venezuela, nas declarações do (México, Argentina e outros países ali citados.

E p orquê?

E como assim?

Vejamos o essencial da lição dos mestres.

A produção do petróleo cresce sempre, mas as necessidades que ditam o seu uso ainda se ampliam mais.

A primeira delas, a extracção, pouco passava duma dezena de milhões de toneladas em 1890. Mas em 1938 estava em 280, trepando agora para muito mais e havendo o cálculo de que no ano passado teria crescido uns 10 por cento, atingindo a cifra fantástica de 785 milhões de toneladas.

Limitemos, a este propósito, algumas notas ligeiras, para não tornar fastidiosa a intervenção.

Só excepcionalmente os jazigos de petróleo se situam nas zonas assaz plissadas ou enrugadas da côdea terrestre. Assim é que na Europa, na Ásia e na América do Sul vemo-los surgir floresceu temente na borda dos maciços alpinos, com ingratidão relativo do solo euro-