Ora trata-se neste momento não de discutir a amplitude das águas territoriais, não de discutir a utilização dessas aguas e dos respectivos direitos sobre elas, não de discutir mesmo o próprio domínio marítimo, a circulação, as pescarias, ou a exploração das águas epicontinentais. Não é isto que está em discussão, e não é oportuno fazer tal discussão. Do que se trata agora é do domínio e da exploração no próprio interior do bloco continental. Trata-se do domínio público sobre o solo e o subsolo das áreas submarinas adjacentes a países ribeirinhos.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Ainda se trata do menos do que isso. Não se trata do limite do leito e do subsolo adjacente ao território continental. Do que se trata é do leito e do subsolo contíguos às águas territoriais.

O Orador: - Segundo a maneira como está redigido o diploma, pode ir muito além das águas territoriais.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Não tem nada com o leito e subsolo correspondentes às águas territoriais. Só tem com o leito o com o subsolo contíguos às águas territoriais.

prevê o estabelecimento por convenções reciprocas de linhas de separação. Não é, evidentemente, de pensar ,no problema entre as costas atlânticas da Europa o da África e as da América - estão tão distantes na parte que nos diz respeito que não há que pensar aqui nessas convenções: mas o assunto pode surgir relativamente a, outras zonas. O problema pode ser posto, por exemplo, em relação a costas do Índico ou dos mares da China, porque todos sabem que a isóbata de 200 m na maior parte da custa chinesa está a muitas dezenas e até a muitas centenas de quilómetros da costa continental propriamente dita.

É claro quo para a fixação do direito novo nesta matéria haverá que entrar em linha de conta com esses casos a que me referi.

Há casos quo não nos dizem respeito directamente, como a das vastidões de menos de 200 m de profundidade no mar do Norte, mas não deixarão de ser apreciados devidamente, porque interessam vários países soberanos.

A plataforma continental, segu ndo Emanuel de Martonne, pode delimitar-se entre 300 m de altitude e 500 m de profundidade. Outros contentam-se com 200 m de profundidade e há quem se contente com 183 m, que são as 100 braças que estão adoptadas por outros países.

Há, portanto, como acabo de mostrar, uma grande indecisão, não apenas no texto legal que nos é submetido à apreciação, mas na própria matéria, nos próprios números fornecidos pelos cientistas e pelos técnicos, pois são números aproximativos, globais, não são números de uma precisão rigorosa. Em certos casos, que não vale a pena estar a especificar, podem vir a surgir problemas delicados a solucionar.

A curva hipsográfica é uma síntese, representa uma vista de conjunto sobre a proporção, no globo, das zonas de diferentes altitudes e profundidades. A verdade é que, como disse há pouco, as curvas de nível de - 200 m. de 200 m abaixo do nível do mar, nuns pontos vão perto da costa, noutros vão muito longe.

Sucede o mesmo à zona de 0 m a 200 m de altitude em relação a algumas porções da costa ocidental da África.

Um grande geógrafo dizia que em alguns pontos dessa costa se tornava impossível uma representação justa dessa zona litoral, tão estreita ela era, na verdade, para representação nas escalas usadas habitualmente para a figuração do continente africano.

O mesmo sucede em relação às profundidades de 0 m a 200 m em parte da mesma costa.

Já disse sumariamente o bastante quanto aos aspectos batimétricos dos nossos litorais metropolitanos e ultramarinos.

Também não entro em pormenores no que diz respeito a reentrâncias, entalhes, vales submarinos, fossas e poços. É claro que nesta parte creio que não será descabido admitir que o direito internacional virá a reconhecer que a doutrina é aplicável a toda a área envolvente desses acidentes, predominando a zona principal para a definição de profundidade.

Concordo com o texto proposto pela Câmara Corporativa, mas sugerirei apenas uma alteração na base I, alteração essa referente sobretudo a uma questão de redacção, dado o equivoco que pode surgir por se empregarem simultaneamente estas duas expressões - «plataforma submarina» e «plataforma continental».

O que se pretende dizer com essas expressões? Julgo ser esta a ideia nítida do pensamento que ali se encerra.

Plataforma submarina seria a parte submersa da plataforma continental, mas a verdade é que, segundo alguns autores, se chama especificadamente «plataforma submarina» a uma área de 2000 ou 3000 m a 6000 m aproximadamente, correspondente à zona predominantemente do alto mar.

Prefiro, assim, falar em «área submersa da plataforma continental».

Estou convencido de que ficam muitos problemas para resolver, mas, salvaguardada a emenda sugerida, aprovo a proposta de lei na sua redacção pela Câmara Corporativa e aprovo-a como um enunciado ou uma afirmação de princípio, afirmação que julgo necessária para se encararem questões novas e amparada em normas que se nos afiguram morais e justas.

Não estamos a praticar um acto arbitrário, mas um acto jurídico, económico e também moral. Não estamos a reivindicar coisa alguma a que não tenhamos direito.

Mas considero o assunto susceptível do muitos aperfeiçoamentos e exigindo entendimentos quer na doutrina, quer na sua aplicação e execução.

Os oceanos foram durante longos milénios paradeiro, não dos homens, mas de deuses, como Neptuno, e estabeleciam limites à expansão humana.

O oceano Atlântico foi chamado pelo grande geógrafo alemão Ratzel «o fosso nunca antes transposto». E assim foi até ao descobrimento da América. O Pacifico, não talando nas navegações malaio-polinésicas e nas expedições vindas da costa americana, no passado (expedições reno-