Art. 9.º As empresas exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros e similares dos Aeroportos de Santa Maria e do Sal pode ser aplicado, independentemente da declararão de utilidade turística, o regime que os artigos 12.º e seguintes da Lei n.º 2073, bem como o presente diploma, reservam aos estabelecimentos declarados de utilidade turística.

§ único. O prazo de dez anos a que se refere o artigo 12,º da Lei n.º 2073 será, nestes casos, contado a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Projecto de decreto-lei n.º 509

A Câmara Corporativa, consultada nos termos do artigo l05.º da Constituição acerca do projecto de decreto-lei n.º 509, elaborado pelo Governo, sobre a interpretação e extensão das isenções concedidas pela Lei n.º 2073, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), às quais foram agregados os Dignos Procuradores Alexandre de Almeida e Inocêncio Galvão Teles, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade Propõe-se o Governo, além do mais, interpretar autenticamente por meio de um decreto-lei, alguns preceitos da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, relativa ao exercício da indústria hoteleira e similares.

Do ponto de vista do direito constitucional positivo, nada obsta a que o Governo, no exercício da competência legislativa conferida pelo n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, em ampla medida coincidente com idêntica competência da Assembleia Nacional, proceda, ele próprio, à interpretação autêntica de disposições provenientes deste outro órgão legiferente. Na medida em que as suas actividades legislativas se sobrepõem. Assembleia Nacional e Governo são constitucionalmente livres de interpretar, suspender e revogar quaisquer diplomas legais, sem que importe saber se tais diplomas emanam de uma ou do outro. Esta doutrina não é menos evidente em relação à interpretação do que em relação à suspensão e à revogação de quaisquer preceitos de ordem legal. Nada há, efectivamente, de anómalo em que um órgão legislativo diferente daquele que criou uma norma legal possa fixar-lhe o sentido em que deseja vê-la aplicada, uma vez que as vontades de ambos os órgãos têm exactamente o mesmo valor e autoridade e reputam-se em cada momento conformes, substituindo-se e representando-se uma à outra. Quando o Governo depara com a necessidade da interpretação autêntica de normas editadas, sob a forma do lei, pela Assembleia Nacional, um de dois caminhos se lhe oferece para satisfazê-la: apresentar à Assembleia Nacional uma proposta de lei com as normas que deseja ver convertidas em lei interpretativa, ou fazer, ele próprio, e sem mais, um decreto-lei interpretativo com esse mesmo conteúdo.

Adoptará normalmente o primeiro destes procedimentos no decurso das sessões legislativas da Assembleia Nacional ou quando o seu início esteja suficientemente próximo, tão próximo que se possa aguardar, sem prejuízo de maior, o momento em que a Assembleia Nacional passa a estar disponível para apreciar da conveniência da interpretação sugerida ou pretendida pelo Governo.

Mas nada há de forçoso na escolha desta via. É este um campo em que influem, e influem só, considerações da oportunidade. - bem podendo suceder que, em dadas hipóteses, se imponha usar em vez desta, a outra via. a via do decreto-lei, em que se prescinde da intervenção do órgão que editara o diploma interpretando.