Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Os quais, depois de terem apresentado os seus plenos poderes, encontrados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

O presente acordo tem por fim - promover e estreitar, por meio de amigável colaboração, as relações culturais entre os dois países.

Cada uma das Fartes Contratantes concederá o seu apoio, na medida do possível, às iniciativas e às instituições que se proponham o mesmo objectivo.

Cada uma das Fartes Contratantes encarregará um organismo apropriado da aplicação e interpretação do presente acordo.

Estes organismos cooperarão entre si e, em caso de necessidade, reunirão conjuntamente; submeterão aos Governos respectivos todas as sugestões, propostas e recomendações que considerem oportunas.

Cada uma das Fartes Contratantes encorajará, nu medida do possível, a criação, nas Universidades e escolas superiores, de institutos, cursos e conferências para o estudo da língua, da literatura e da história de ambos os países.

Cada uma das Partes Contratantes poderá pôr à disposição da outra Parte bolsas de estudo, a fim de permitir no seu território aos nacionais desta que iniciem ou prossigam estudos e investigações ou completem a sua formação técnica.

As Partes dispensarão todo o auxílio aos titulares das mesmas bolsas.

Cada Parte Contratante determinará as condições c a medida em que poderá ser reconhecida a equivalência dos títulos, graus e diplomas académicos obtidos no território da outra Parte, inclusive para «feitos do exercício profissional.

Cada uma das Fartes Contratantes estimulará, por meio de convites ou pela concessão de assistência apropriada, o intercâmbio, a residência para fins de estudo e as visitas de professores, cientistas, estudantes, artistas e personalidades representativas de outras profissões e actividades, com o fim de promover maior desenvolvimento das relações culturais entre os dois países e mais estreita colaboração no estudo dos problemas respeitantes aos territórios ultramarinos.

Ás Partes Contratantes esforçar-se-ão por promover melhor conhecimento das respectivas culturas por meio de conferências, concertos, exposições, manifestações artísticas, difusão de livros e periódicos, rádio, televisão, cinema, gravações e todos os demais meios apropriados.

Nenhuma das disposições do presente acordo poderá prejudicar a aplicação das leis e regulamentos em vigor relativos à admissão, residência e saída de estrangeiros nos territórios respectivos.

O presente acordo será ratificado.

A troca dos instrumentos de ratificação efectuar-se em Bruxelas tão cedo quanto possível.

O presente acordo vigorará pelo prazo mínimo de cinco anos. Decorrido este prazo, e se não tiver sido denunciado por mira das Partes Contratantes, pelo menos seis meses antes da sua expiração, considerar-se-á renovado e continuará em vigor até seis meses depois da data em que qualquer das Partes Contratantes comunicar u outra a sua denúncia.

Em fé do que os Plenipotenciários respectivos assinaram e apuseram os seus selos no presente acordo.

Paulo Cunha.