estudos ou trabalho de investigação científica na Bélgica. O Governo Português aceitou a permuta, oferecendo uma bolsa equivalente, e as duas Administrações chegaram a acordo sobre as condições da mútua concessão. Quase ao mesmo tempo, retomou-se o estudo do anteprojecto pendente e obteve-se um texto definitivo do Acordo que mais ou menos se ajustava ao cânone habitual destes instrumentos. Restava a oportunidade da assinatura. Ofereceu-a a auspiciosa visita a Portugal do Sr. Paul Henri Spaak, estadista notável. Ministro dos Negócios Estrangeiros do Governo de Bruxelas. O instrumento do Acordo cultural entre Portugal e o reino da Bélgica foi finalmente assinado em Lisboa, no dia 30 de Julho de 1955, pêlos respectivos plenipotenciários, Ministros dos Negócios Estrangeiros dos dois países, Srs. Paul Henri Spaak e Paul Cunha. Corresponde este diploma ao que seria lícito esperar dele dadas as esplêndidas tradições da nossa cultura e os altos interesses actuais das duas Partes contratantes? No decurso das negociações o texto do Acordo foi sensivelmente reduzido. Tem apenas nove artigos, ou sejam monos seis do que o anteprojecto belga. No artigo 1.º define-se o objectivo geral do diploma: «promover e estreitar por meio de amigável colaboração as relações .culturais existentes entre os dois países». O artigo 2.º sofreu alterações. No anteprojecto belga entregava-se a uma comissão mista, constituída de igual número de membros por cada uma das potências signatárias, o encargo de aplicar e interpretar n Acordo. Era, aliás, a fórmula adoptada pela Bélgica em todos ou quase todos os Acordos intelectuais que assinara (Acordo com a França, de 17 de Junho de 1921; com o Luxemburgo, de 21 de Setembro de 1923; - com a Polónia, de l de Setembro de 1925; com os Países Baixos, de 26 de Outubro de 1927: novo Acordo com a França, de 22 de Fevereiro de 1940; Acordo com a Grã-Bretanha. de 17 de Abril do mesmo ano; novo Acordo com os Países Baixos, de 16 de Maio de 1946), Portugal, porém, não aceita a comissão mista, porque na orgânica do Estado existe já, a título permanente, um organismo - o Instituto de Alta Cultura - em cujas atribuições cabe, por definição legal, o exercício dessa função, ou seja a regulamentação e execução dos Acordos culturais internacionais. Portanto, ou o Instituto se entende directamente, para o aludido fim, com o organismo autorizado que a outra potência signatária designar, ou nomeia delegados seus para com os delegados da outra Parte constituírem a comissão mista, ou comissão executiva do Acordo, recurso mais ou menos elegante de que se lançou mão durante as negociações da Convenção Cultural entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, de 19 de Novembro de 1954 (veja-se o parecer da Câmara Corporativa n.º 14/VI. Actas n.º 15, de 5 de Fevereiro de 1905). A primeira solução, agora adoptada, é evidentemente a preferível. Os artigos 3.°. 4.º e 5.º dizem respeito às relações interuniversitárias: criação, nas Universidades e escolas superiores, de institutos, cursos e conferências para n estudo da língua, literatura e história de ambos os países; bolhas de estudo instituídas por cada Parte contratante a favor de nacionais da outra que desejem «prosseguir estudos ou investigações destinados a completar a sua formação técnica»; equivalência de títulos, graus ou diplomas académicos, «inclusive para efeitos de exercício profissional». Nenhuma objecção a Câmara opõe à doutrina destes artigos. Trata-se de formas de cooperação clássicas estudadas e previstas nos congressos e conferências que se têm ocupado das relações interuniversitárias, em especial no Third Congress of the Universities of the Empire (Oxford, 1926) e na Conférence Internationale d'Enseignement Supérieur (Paris, 1937). É de notar qu e o artigo 4.° não distingue - e muito bem - entre Universidades e outras escolas ou serviços públicos, porque não é só nas Universidades que se faz investigação científica ou se completa a especialização