exercício das actividades gimnodesportivas nas respectivas províncias, as quais designadamente respeitarão aos seguintes assuntos:

a) Constituição, atribuições e regimento dos conselhos técnicos de educação física, a que se refere este decreto;

b) Constituição, administrarão e regime financeiro dos clubes, associações e mais organismos gimnodesportivos;

c) Constituição de fundos especiais destinados a fomentar o desenvolvimento e aperfeiçoamento das actividades gimnodesportivas ou a outros uns de interesse pedagógico e social com elas relacionados;

d) Intervenção de técnicos estrangeiros nas actividades gimnodesportivas exercidas nu província;

e) Estabelecimento de épocas das competições desportivas oficiais, condições para a execução destas e formalidades relativas à aprovação oficial dos respectivos calendários;

f) Regime das competições particulares;

g) Condicionamento das licenças ou autorizações aos ginastas e desportistas para intervenção em competições, segundo se tratar de indivíduos nacionais ou estrangeiros;

h) Mudanças de clube, dentro da província:

i) Designação e graduação das entidades com competência disciplinar, definição dos meios de inquérito e prova das infracções, atribuição do poder de decisão de recursos da mesma matéria e estabelecimento de sanções para o caso especial de desportistas que se recusem a fazer parte de selecções oficialmente autorizadas ou reconhecidas;

j) Condicionamento dos espectáculos públicos em cujo programa se integrem competições gimnodesportivas;

l) Designação das entidades técnicas às quais são obrigatoriamente reservados lugares especiais para a assistência às competições desportivas, sem prejuízo das disposições vigentes em relação a lugares para autoridades em espectáculos públicos;

m) Policiamento dos campos e locais de jogos;

n) Funcionamento das associações e respectivas delegações.

& único. A competência d isciplinar a que se refere a alínea i) pertence sempre à entidade de maior categoria nos serviços referidos no & único do artigo 2.º

Art. 14.° Os governadores podem constituir e nomear, com jurisdição em áreas determinadas, delegados com exercício regional das atribuições previstas neste decreto para os directores e chefes de serviços designada no § único do artigo 2.° com excepção das disciplinares.

Art. 15.º Os clubes e associações já existentes no ultramar devem submeter a aprovação, no prazo que foi estabelecido nas disposições regulamentares previstas no artigo 13.º, os seus estatutos devidamente remodelados, no caso de se não harmonizarem com aquelas disposições.

Art. 16.° As federações nacionais introduzirão nos seus estatutos as modificações necessárias para a integração das associações ultramarinas e submeterão à homologação dos Ministros do Ultramar e da Educarão Nacional as mesmas modificações.

Art. 17.° As disposições do presente decreto não se aplicam às actividades exercidas nos estabelecimentos de ensino e segundo os respectivos planos educativos.

O Presidente do Conselho António de Oliveira Salazar. - O Ministro do ultramar, Raul Jorge Rodrigues Ventura. - O Ministro da Educarão Nacional, Francisco de Paula Leite Pinto.