verno n.º 133, de 25 de Junho de 1953). - Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38 906 (inventariação e alienação de móveis de valor artístico ou histórico).

Total: vinte e seis diplomas, entre leis, decretos e portarias...

O Sr. Águedo de Oliveira: - V. Ex.ª informa-me se essa legislação está em vigor ou está revogada?

O Orador : - A quase totalidade desta legislação está em vigor. E, portanto, pràticamente impossível a aplicação de qualquer texto legal perante esta massa legislativa que apoquenta um parecer notável do Ministério da Educação Nacional, que vou ler dentro de pouco e cm que se reconhece a exactidão daquilo que acabo de dizer.

Pois nem estas duas dezenas e tanto de diplomas legais se reputou bastante, pois Decretos sobre o mesmo assunto publicados pelo Ministério das finanças:

Palácios nacionais:

Decreto-Lei n.° 29 802, de 31 de Agosto de 1939.

Decreto-Lei n.º 31 317, de 13 de Junho de 1941(pessoal).

Decreto-Lei n.º 11 364, de 3 de Junho de 1945(pessoal).

E, para remate:

Soma final, excluídos os decretos relativos a criação e regulamentação especial de vários museus: quarenta e quatro diplomas, entre leis, decretos e portarias.

Como se verifica, não é, pois, pela carência de preceito legal que o mal se agrava...

E não resisto a fazer uma nota respeitante a factos ocorridos no ano de 1932, limitando-me, para tal, a ler um erudito parecer de um dos mais categorizados e a todos os título douto funcionário do Ministério da Educação Nacional: O artigo 45.º do Decreto n.° 20 985, de 7 de Março de 1932, atribuía ao Conselho Superior de Belas-Artes a competência para a fixação das zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público.

O decreto n.º 21 875, de 18 de Novembro de 1932, previu, no seu artigo 1.º, o estabelecimento de «zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico». E nos §§ 1.º e 2.º deste mesmo artigo preceituou que estas zona seriam fixadas pelo Ministro das Obras Pública e Comunicações, mediante parecer do Conselho Superior de Obras Públicas e sob proposta, devidamente fundamentada, da Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais, de juntas comissões administrativas autónomas ou de quaisquer organismos do Estado encarregados da construção e conservação de edifícios públicos. A propostas seriam acompanhadas do parecer do Conselho Superior de Belas-Artes quando se tratasse de monumentos nacionais.

Estas dispo sições reduziram, mas não suprimiram a competência do Conselho Superior de Belas-Artes para a fixação de zonas de protecção. O Ministro das Obras Públicas só passava a ser competente para estabelecer as «dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico». Relativamente aos monumentos nacionais e imóveis de interesse público que não fossem edifícios ou acções que, sendo-o, não devessem considerar-se edifícios públicos ou ainda aos que, sendo edifícios púbicos, não tivessem reconhecido valor arquitectónico- a classificação pode ser determinada só pelo valor histórico- as zonas continuavam a ser definidas por aquele Conselho.

O Regimento da Junta Nacional da Educação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 661, de 19 de Maio de 1936, dispôs, no n.° 6.º do § 1.º do seu artigo 21.º, que «compete especialmente» à 1.ª subsecção da 6.ª secção «definir o perímetro de protecção estética dos imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público».

Vê-se, pois, que no mesmo ano de 1932, e a semana de intervalo, o Ministério da Educação Nacional e o das Obras Públicas concedem-se atribuições ou competências iguais ou cumulativas.