(...) xima remodelação da legislação em vigor neste capítulo.

A presente proposta vem de facto dar nova vida e nova forma ao Fundo de Turismo, ao mesmo tempo que revoga, como já em 1952 a Câmara Corporativa sugeria que se fizesse, as disposições ainda formalmente em vigor sobre o Fundo dos Serviços de Turismo.

Define a proposta as receitas que constituirão o Fundo e as finalidades a que poderão ser aplicadas.

Entre as receitas consignadas ao Fundo de Turismo avultam a percentagem das receitas das zonas de turismo que actualmente constitui receita do Estado, as provenientes do imposto sobre o jogo, o produto de taxas e multas cobradas pêlos serviços de turismo e os lucros provenientes da exploração de bens do Estado aplicados a fins turísticos, além das dotações especiais consignadas no Orçamento Geral do Estado e do produto dos impostos ou taxas que o Governo vier a afectar especialmente ao referido Fundo.

Os recursos anuais assim consignados ao Fundo de Turismo representam desde já um volume de receitas de relativa importância, a que poderão acrescer ainda receitas extraordinárias.

A autonomia administrativa reconhecida à respectiva comissão administrativa permitir-lhe-á elaborar os seus planos e definir a sua acção nos quadros amplos que são exigidos pela multiplicidade de interesses a satisfazer ou a orientar, interesses cuja definição prévia dificilmente poderia tentar-se em fórmulas rígidas.

Julga-se que assim se terá forjado um instrumento útil ao fomento das iniciativas de que depende o desenvolvimento turístico.

Nestes termos, o Governo tem a honra de submeter à Assembleia Nacional a seguinte proposta.

Da acção do Estado Incumbe ao Estado, através dos órgãos centrais competentes e em colaboração com os órgão» locais, promover a expansão do turismo nacional, com o fim de valorizar o País pelo aproveitamento dos seus recursos turísticos.

2. Para tanto, compete-lhe orientar, disciplinar e coordenar os serviços, bem como as actividades e as profissões directamente ligadas ao turismo, e bem assim fomentar e auxiliar a iniciativa privada.

Dos órgãos centrais A acção do Estado em matéria de turismo será exercida pelo Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, através dos seus serviços de turismo.

2. Junto da Presidência do Conselho funciona o Conselho Nacional de Turismo, como órgão de consulta e de coordenação. Elaborar anualmente, em colaboração com os órgãos locai», planos gerais de actividade para valorização turística do País e assegurar a sua realização;

2) Promover, por todos os meios de publicidade ao seu alcance, a divulgação dos elementos de interesse turístico nacional e fiscalizar a propaganda turística feita por quaisquer entidades;

3) Assegurar serviços de informação no País e no estrangeiro relativamente ao turismo em Portugal, abrangendo, quando possível, as províncias ultramarinas;

4) Orientar, coordenar e estimular a actividade dos órgãos locais de turismo, por forma a obter o melhor aproveitamento, no interesse geral, dos esforços e recursos locais;

5) Estabelecer directrizes e fiscalizar a exploração da industria hoteleira e similar, bem como o exercício de outras actividades directamente relacionadas com o turismo, como sejam as das agências de viagens, a das empresas de excursões, a dos intérpretes, guias e guias-intérpretes e a dos vendedores de artigos regionais e recordações de viagens;

6) Estudar o melhoramento dos serviços de comunicações e dos serviços das gares utilizados pêlos turistas, bem como das estações oficiais a que os turistas devem dirigir-se, e fazer sugestões às entidades competentes;

7) Classificar os sítios e locais de turismo e velar pela conservação do pitoresco das zonas, sítios e locais com interesse turístico;

8) Planear os itinerários turísticos do País e nos respectivos percursos diligenciar obter as necessárias facilidades de transporte, recepção e permanência dos turistas;

9) Promover a expansão do excursionismo, do campismo e outros desportos capazes de valorizar turisticamente o País;

10) Promover o policiamento especial dos locais de turismo, fiscalizando o cumprimento da legislação vigente e propondo a promulgação das normas que se revelem necessárias;

11) Emitir parecer nos assuntos directamente relacionados com interesses do turismo;

12) Assegurar a representação do País uns organismos internacionais de turismo e manter relações com os serviços de turismo dos outros Estados. O Conselho Nacional de Turismo será presidido pelo Ministro da Presidência, terá como vice-presidente o secretário nacional da Informação e como secretário, com voto, o chefe dos serviços de turismo, e compõe-se dos seguintes vogais permanentes:

a) Dois representantes dos órgãos locais de turismo, eleitos entre os presidentes destes;

d) Um delegado do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis;

e) Um delegado das companhias portuguesas de viação;

f) Um delegado do Grémio dos Armadores da Marinha Mercante;

g) Um delegado do Grémio das Agências de Viagens e Turismo;