i) Um representante do Automóvel Clube de Portugal, designado pela respectiva direcção.
III
Dos órgãos locais
São órgãos locais da Administração com competência em matéria de turismo:
b) As juntas de turismo;
c) As comissões regionais de turismo.
As comissões municipais e as juntas de turismo têm a composição e a competência estabelecidas no Código Administrativo e legislação complementar.
2. A região de turismo poderá abranger zonas situadas em dois ou mais concelhos.
2. O decreto que criar a região de turismo delimitará a área que deve construí-la e fixará a respectiva sede.
2. As comissões regionais poderão, nas respectivas áreas, estabelecer delegações locais onde e quando julgarem necessário.
As comissões regionais de turismo terão a seguinte composição:
2) Um representante de cada uma das câmaras municipais concelhos abrangidos na região;
3) Um representante das actividades económicas, designado pelas organismos corporativos da região.
As comissões regionais de turismo gozam de autonomia administrativa e financeira.
Para o desempenho das suas atribuições, pertence às comissões regionais de turismo a competência atribuída no Código Administrativo e legislação complementar às juntas de turismo.
Constituem receitas das comissões regionais de turismo as que por lei pudessem ser cobradas pêlos órgãos locais de turismo das zonas que se achem englobadas na região.
As comissões regionais de turismo submeterão à aprovação do Secretariado Nacional da Informação o seu plano anual de actividades e respectivos orçamentos, bem como o relatório de cada gerência.
Os planos e orçamentos submetidos à aprovação do Secretariado Nacional da Informação ter-se-ão como aprovados se o Secretariado não se pronunciar sobre eles dentro dos quarenta e cinco dias seguintes à sua apresentação.
Do Fundo de Turismo
É criado no Secretariado Nacional da Informação o Fundo de Turismo, que se destina a assegurar o fomento do turismo no País e, em especial, a auxiliar e estimular o desenvolvimento da indústria hoteleira e de outras actividades que mais estreitamente se relacionam com o turismo.
Constituem receitas do Fundo de Turismo:
2) A importância correspondente a 20 por cento do produto das receitas ordinárias das zonas de turismo das ilhas adjacentes;
3) A importância correspondente à percentagem de todas as receitas cobradas, por virtude do Decreto-Lei n.º 26 980, de 5 de Setembro de 1930, pela Delegação de Turismo da Madeira, que constitui actualmente receita do Estado, nos termos do artigo 20.° do mesmo diploma:
4) As receitas provenientes do imposto sobre o jogo;
5) As comparticipações e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
6) Os rendimentos provenientes da concessão da exploração ou do arrendamento de estabelecimentos hoteleiros e similares instalados em edifícios do Estado;