Um delegado do Sindicato de guias-intérpretes;

i) Um representante do Automóvel Clube de Portugal, designado pela respectiva direcção. O presidente do Conselho Nacional ide Turismo poderá convocar para assistir às reuniões, com voto deliberativo, quaisquer directores-gerais, bem como o director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, o comandante da Polícia de Segurança Pública, o presidente da Junta Autónoma de Estradas e o presidente da Emissora Nacional e um representante da Academia Nacional das Belas-Artes, sempre que na ordem dos trabalhos estejam incluídos assuntos que possam interessar aos serviços por eles dirigidos.

III

Dos órgãos locais

São órgãos locais da Administração com competência em matéria de turismo: As câmaras municipais, assistidas das comissões municipais de turismo;

b) As juntas de turismo;

c) As comissões regionais de turismo.

As comissões municipais e as juntas de turismo têm a composição e a competência estabelecidas no Código Administrativo e legislação complementar. Nos casos especiais em que duas ou mais zonas de turismo devam ser consideradas complementares para a exploração ou para a valorização dos seus recursos de interesse turístico, poderá ser criada com elas uma região de turismo.

2. A região de turismo poderá abranger zonas situadas em dois ou mais concelhos. A criação das regiões de turismo é da competência da Presidência do Conselho, sob proposta das câmaras municipais ou juntas, de turismo interessadas ou do Secretariado Nacional da Informação com prévia audiência destes organismos.

2. O decreto que criar a região de turismo delimitará a área que deve construí-la e fixará a respectiva sede. As regiões de turismo serão administradas por comissões regionais de turismo e nelas deixarão de existir juntas de turismo ou comissões municipais de turismo.

2. As comissões regionais poderão, nas respectivas áreas, estabelecer delegações locais onde e quando julgarem necessário.

As comissões regionais de turismo terão a seguinte composição: Um presidente designado pelo Secretariado Nacional da Informação;

2) Um representante de cada uma das câmaras municipais concelhos abrangidos na região;

3) Um representante das actividades económicas, designado pelas organismos corporativos da região.

As comissões regionais de turismo gozam de autonomia administrativa e financeira.

Para o desempenho das suas atribuições, pertence às comissões regionais de turismo a competência atribuída no Código Administrativo e legislação complementar às juntas de turismo.

Constituem receitas das comissões regionais de turismo as que por lei pudessem ser cobradas pêlos órgãos locais de turismo das zonas que se achem englobadas na região.

As comissões regionais de turismo submeterão à aprovação do Secretariado Nacional da Informação o seu plano anual de actividades e respectivos orçamentos, bem como o relatório de cada gerência.

Os planos e orçamentos submetidos à aprovação do Secretariado Nacional da Informação ter-se-ão como aprovados se o Secretariado não se pronunciar sobre eles dentro dos quarenta e cinco dias seguintes à sua apresentação.

Do Fundo de Turismo

É criado no Secretariado Nacional da Informação o Fundo de Turismo, que se destina a assegurar o fomento do turismo no País e, em especial, a auxiliar e estimular o desenvolvimento da indústria hoteleira e de outras actividades que mais estreitamente se relacionam com o turismo.

Constituem receitas do Fundo de Turismo: A importância correspondente a 20 por cento do produto das receitas ordinárias das regiões e zonas de turismo, que constitui receita do Estado, nos termos do § 2.º do artigo 771.º do Código Administrativo;

2) A importância correspondente a 20 por cento do produto das receitas ordinárias das zonas de turismo das ilhas adjacentes;

3) A importância correspondente à percentagem de todas as receitas cobradas, por virtude do Decreto-Lei n.º 26 980, de 5 de Setembro de 1930, pela Delegação de Turismo da Madeira, que constitui actualmente receita do Estado, nos termos do artigo 20.° do mesmo diploma:

4) As receitas provenientes do imposto sobre o jogo;

5) As comparticipações e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;

6) Os rendimentos provenientes da concessão da exploração ou do arrendamento de estabelecimentos hoteleiros e similares instalados em edifícios do Estado;