Os rendimentos provenientes da concessão ou do arrendamento de bens do Estado destinados a exploração de actividades com fins turísticos e que devam entrar directamente no» cofres do Estado;

8) As importâncias provenientes das vistorias dos estabelecimentos hoteleiros e similares requeridas pêlos interessados, nos termos da Lei n.° 2073 e do respectivo regulamento;

9) O produto de taxas cobradas por concessão de licenças dependentes dos serviços de turismo;

10) O produto das multas por transgressão das leis e regulamentos sobre a matéria de turismo;

11) O lucro das explorações comerciais ou industriais dos serviços de turismo ou quaisquer outras receitas resultantes da sua actividade;

12) Os rendimentos de bens próprios, mobiliários e imobiliários;

13) As heranças, legados, doações e donativos;

14) O produto da alienação de bens próprios;

l5) O produto da amortização ou reembolso e dos juros de quaisquer títulos ou capitais;

16) O produto de empréstimos, devidamente autorizados pela Presidência do Conselho;

17) Os saldos verificados em gerências anteriores, correspondentes ao excesso das receitas arrecadadas a favor do Fundo de Turismo sobre os respectivos levantamentos dos cofres do Tesouro;

18) Quaisquer outras receitas resultantes da administração do Fundo ou que venham por lei a ser atribuídas a este.

As disponibilidades do Fundo serão aplicadas às seguintes finalidades: A comparticipação com os órgãos locais de turismo ou com empresas privadas em trabalhos de construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou parte deles e seu apetrechamento, com destino a estabelecimentos hoteleiros e similares, nos termos do artigo 15.° da Lei n.º 2073;

2) À prestação à Caixa Nacional de Crédito de garantias especiais relativamente aos empréstimos a efectuar por esta, moa termos do artigo 16.° da Lei n.° 2073;

3) À concessão de subsídios de comparticipação aos órgãos locais de turismo e às empresas privadas que se proponham realizar trabalhos de construção ou de apetrechamento em instalações destinadas a actividades de reconhecido interesse turístico, nos termos e condições a definir em diploma especial;

4) À atribuição de subsídios e prémios destinados a auxiliar, distinguir e recompensar a realização de iniciativas de reconhecido interesse turístico;

5) Ao pagamento das despesas efectuadas com as vistorias aos estabeleciment os hoteleiros e similares;

6) À satisfação dos encargos com o pessoal e outros resultantes da administração do Fundo;

7) A satisfação dos encargos inerentes à conveniente defesa dos interesses confiados à administração do Fundo.

O Fundo de Turismo será gerido por uma comissão administrativa, dotada de autonomia administrativa, a qual terá a seguinte composição:

Presidente - o secretário nacional da Informação, que poderá delegar as suas funções no chefe dos serviços de turismo.

Vogais - um representante do Ministério das Finanças e um representante dos órgãos locais de turismo. Os orçamentos, bem como o relatório e as contas do Fundo de Turismo, serão submetidos à aprovação da Presidência do Conselho e ao visto do Ministro das

2. A aprovação das contas corresponderá à quitarão da comissão administrativa relativamente ao período u que as mesmas respeitarem.

As despesas previstas no orçamento do Fundo carecem de autorização da Presidência do Conselho e serão realizadas sem dependência de outras formalidades e do visto do Tribunal de Contas. A administração corrente, o expediente e a contabilidade do Fundo ficam a cargo de um secretário, de livre escolha da Presidência do Conselho, provido por contrato.

2. A comissão administrativa proporá à Presidência do Conselho o quadro do restante pessoal que se mostre indispensável contratar ou assalariar para assegurar o bom funcionamento dos serviços do Fundo, o qual será provido e exonerado ou dispensado por despacho ministerial.

É extinto o Fundo dos Serviços de Turismo, criado pelo Decreto n.º 14 890, de 14 de Janeiro de 1928, e são revogadas as disposições legais que criaram impostos ou taxas especialmente consignados ao referido Fundo.

Disposições especiais para as ilhas adjacentes

A ilha da Madeira e as actuais zonas de turismo da ilha de S. Miguel, em que se encontra integrada a ilha de Santa Maria, e da ilha Terceira são consideradas desde já regiões de turismo.

A composição das comissões regionais de turismo das ilhas adjacentes será estabelecida em portaria da Presidência do Conselho para cada caso.

A comissão regional de turismo da Madeira mantém a competência que é conferida à Delegação de Turismo pela sua legislação privativa e continuará a arrecadar as receitas legalmente atribuídas à mesma Delegação, em cujas responsabilidades sucederá integralmente.