A Câmara no parecer de 1952 formulou a conclusão que dizia respeito àquele Fundo nos termos seguintes:
Aconselha-se extinguir o Fundo dos Serviços de Turismo. As importâncias arrecadadas, com efeito, são insignificantes e têm sido sem valor na cobertura das despesas. Simultaneamente, a tributação incide sobre base idêntica à do imposto de turismo, previsto no Código Administrativo, e em relação ao qual o Tesouro já cobra uma percentagem igual a 20 por cento.
Além disso, a cobrança de receitas para o Fundo agora extinto caiu em desuso. Em 1949 arrecadaram-se 50.055$30. Em 1950 cobraram-se apenas 2.074$10. Depois disso nenhuma quantia deu entrada nos cofres do Estado.
A delegação de turismo existente abrange todo o arquipélago e compõe-se de um presidente, um secretário e um tesoureiro; junto dela funciona um conselho de turismo regional, como órgão auxiliar de colaboração e consulta. A delegação tem receitas próprias, com as quais satisfaz os respectivos encargos.
Uma vez que o projecto prevê a criação de regiões de turismo, administradas por comissões regionais, não haveria, na verdade, fundamento para deixar de integrar a Madeira no novo regime geral, que aliás inteiramente se lhe adapta e serve aos seus interesses, com excepção do que respeita à composição da respectiva comissão regional, circun stância que a base em exame acautela.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.° 38 605, de 18 de Janeiro de 1952, integrou a ilha do Santa Maria na zona de turismo de S. Miguel.
A ilha Terceira é também considerada, em toda a sua área, como zona de turismo. É o que prescreve o artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 37 051, de 9 de Setembro de 1948.
A administração directa da zona de turismo da ilha Terceira compete h respectiva Junta Geral, à qual ficaram a pertencer, como no caso de S. Miguel, as atribuições conferidas polo Código Administrativo às câmaras municipais.
O presidente da Junta Geral, ou um procurador por ele designado, que servirá de presidente; os presidentes das Camarás Municipais de Angra do Heroísmo e da
Praia da Vitória; o inspector de Saúde; o comandante distrital da Policia de Segurança Pública; o capitão do Porto de Angra do Heroísmo; o director do Arquivo Distrital e Museu de Arte Regional; o presidente do Instituto Histórico da Ilha Terceira; um hoteleiro, a designar pela comissão executiva da Junta Geral; o presidente do Grémio do Comércio de Angra do Heroísmo - formam a comissão de turismo da ilha Terceira.
A Câmara entende que devem considerar-se desde já como regiões de turismo, à semelhança do que se regula para a Madeira, as outras zonas das ilhas adjacentes que presentemente dispõem de uma organização regional.
III
Em consequência das modificações sugeridas o texto passaria a ter a redacção adiante inserta, em que se salienta a parte nova e aquela a que se deu diferente forma ou arrumo.
Da acção do Estado
Incumbe ao Estado, através dos órgãos centrais competentes e em colaboração com os órgãos locais, promover a expansão do turismo nacional, com o fim de valorizar o País pelo aproveitamento dos seus recursos turísticos.
Para tanto, compete-lhe orientar, disciplinar e coordenar os serviços, bem como as actividades e as profissões directamente ligadas ao turismo, e bem assim fomentar e auxiliar a iniciativa privada.
Dos órgãos centrais
A acção do Estado em matéria de turismo será exercida pelo Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, através dos seus serviços de turismo.
Junto da Presidência do Conselho funciona o Conselho Nacional de Turismo, como órgão de consulta e de coordenação dos serviços nele representados.
2) Promover, por todos os meios de publicidade ao seu alcance, a divulgação dos elementos de interesse turístico nacional e fiscalizar a propaganda turística feita por quaisquer entidades;
3) Assegurar serviços de informação no País e no estrangeiro relativamente ao turismo na metrópole e no ultramar;