O Fundo de Turismo é autonomamente administrado por uma comissão administrativa, directamente dependente da Presidência do Conselho, a qual terá a seguinte composição:

Presidente - o secretário nacional da Informação, que poderá delegar as suas funções no chefe dos serviços de turismo;

Vogais - um representante do Ministério das Finanças e um representante dos órgãos locais de turismo.

Os orçamentos, bem como o relatório e as contas do Fundo de Turismo, serão submetidos à aprovação da Presidência do Conselho e ao visto do Ministro das Finanças. A aprovação das contas corresponderá à quitação da comissão administrativa relativamente ao período a que as mesmas respeitarem.

As despesas previstas no orçamento do Fundo carecem de autorização da Presidência do Conselho e serão realizadas sem dependência de outras formalidades e do visto do Tribunal de Contas. A administração corrente, o expediente e a contabilidade do Fundo ficam a cargo de um secretário, de livre escolha da Presidência do Conselho, provido por contrato;

b) A comissão administrativa proporá à Presidência do Conselho o quadro do restante pessoal que se mostre indispensável contratar ou assalariar para assegurar o bom funcionamento dos serviços do Fundo, o qual será provido e exonerado ou dispensado por despacho ministerial.

E extinto o Fundo dos Serviços de Turismo, criado pelo Decreto n.° 14 890, de 14 de Janeiro de 1928, e são revogadas as disposições legais que criaram impostos ou taxas especialmente consignados ao referido Fundo.

Disposições especiais para as ilhas adjacentes

A ilha da Madeira e as actuais zonas de turismo da ilha de S. Miguel, em que se encontra integrada a ilha de Santa Maria, e da ilha Terceira são consideradas desde já regiões de turismo.

A composição das comissões regionais de turismo nas ilhas adjacentes será estabelecida em portaria da Presidência do Conselho para cada caso.

José Penalva Franco Frazão.

Manuel Augusto José de Melo.

João Pedro Neves Clara.

Alexandre de Almeida (discordo da composição dada na base X às comissões regionais de turismo. Não há razão que, em meu entender, possa justificar a ausência nessas comissões de um representante dos hoteleiros.

Sugiro, assim, que nessa base se acrescente um novo número, com esta ou outra redacção semelhante:

«4) Um representante dos hoteleiros, eleito pelos proprietários dos hotéis existentes na região»).

Francisco de Melo e Castro (declaro que perfilho a declaração de voto do Digno Procurador Alexandre de Almeida).

Guilherme Augusto Tomás.

Júlio da Cruz Ramos.

Afonso de Melo Pinto Veloso.

Afonso Rodrigues Queira (reprovo tudo o que no projecto de proposta de lei e no parecer desta Câmara exprime adesão u ideia de que é aconselhável um reforço dos poderes de controle do Secretariado Nacional da Informação sobre os órgãos municipais de turismo hoje existentes. Esse controle, nos termos em que hoje está consagrado na lei, e particularmente nos termos em que vem sendo exercido, é já de molde a desencorajar as boas vontades que nas zonas de turismo promovem, quer à frente das comissões municipais, quer à frente das juntas, a valorização turística dessas circunscrições. Não raro a ingerência do Secretariado na marcha destes negócios se traduz na imposição de directrizes ou mesmo de soluções concretas que só podem ser perfilhadas por quem conhece mal os problemas locais, porque os vê à distância e os enquadra por isso mesmo em esquemas e generalizações inadequadas.

Consagrar uma ingerência ainda mais ampla do Secretariado na administração turística local é, se não erro, piorar um estado de coisas que já não é muito feliz.

O que, porém, no projecto me parece particularmente grave é a supressão das juntas e comissões municipais de turismo das zonas que venham a ser englobadas em regiões de turismo. Considero, aliás, salvo o devido respeito, incoerente ter esta Câmara, no seu parecer sobre o Estatuto do Turismo, afirmado que criar-se uma organização independente dos municípios . . . seria não ter cm conta as realidades da vida local e o papel que pertence aos concelhos na defesa dos interesses comuns respeitantes à circunscrição municipal», e apresentar-se agora, volvido tão pouco tempo, pronta a não dar valor a essas mesmas realidades da vida local, a esse mesmo papel que pertence aos concelhos na defesa dos interesses comuns respeitantes à circunscrição municipal - quando há toda a razão para permanecer fiel a estes princípios e para combater uma solução que, em substância, se traduzirá em dar vida a uma organização dependente do Secretariado e actuando como agente deste organismo central. As comissões regionais teriam, na verdade, um presidente, designado pelo Secretariado e só por ele, presidente que veria, de longe em longe, nas reuniões a que houvesse lugar, os mal tolerados delegados das câmaras e das actividades económicas da região.

Entendo que as regiões de turismo, como se sugeriu em 1952, deverão ser circunscrições em cujos limites será lícito aos órgãos locais de turismo, actualmente existentes, associarem-se ou federarem-se para promoverem a expansão do turismo nesse quadro regional ou para a realiza-