João da Assunção da Cunha Valença.

João Carlos de Assis Pereira de Melo.

João Cerveira Pinto.

João Luís Augusto das Neves.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

Joaquim Mendes do Amaral.

Joaquim de Moura Relvas.

Joaquim, de Pinho Brandão.

Joaquim de Sousa Machado.

Jorge Botelho Moniz.

Jorge Pereira Jardim.

José Dias de Araújo Correia.

José Garcia Nunes Mexia.

José Gualberto de Sá Carneiro.

José Maria Pereira Leite de Magalhães e Couto.

José Soares da Fonseca.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Luís de Arriaga de Sá Linhares.

Luís de Azeredo Pereira.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Luís Maria da Silva Lima Faleiro.

Manuel Cerqueira Gomes.

Manuel Lopes de Almeida.

Manuel de Magalhães Pessoa.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

Manuel Maria Vaz.

Manuel Monterroso Carneiro.

Manuel de Sousa Rosal Júnior.

Manuel Trigueiros Sampaio.

D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.

Mário de Figueiredo.

Paulo Cancella de Abreu.

Ricardo Malhou Durão.

Ricardo Vaz Monteiro.

Sebastião Garcia Ramires.

Urgel Abílio Horta.

Venâncio Augusto Deslandes.

O Sr. Presidente:- Estão presentes 77 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 15 minutos.

Deu-se conta do seguinte

Exposição

Dirigida ao Sr. Presidente do Conselho, pela Companhia Portuguesa de Laminagem, queixando-se de que há catorze anos vem requerendo em vão, junto do Ministério da Economia, licença para iniciar a laboração, em Vila Franca de Xira, de uma fábrica já dotada com valiosa maquinaria, o que lhe tem acarretado graves prejuízos. A esta exposição vem juntos vários documentos com o objectivo de provar os fundamentos da sua queixa.

Projecto de lei

Considerando que, nos termos do n.° 2 do artigo 188.° do Decreto n.° 30 508, de 17 de Setembro de 1947, a habilitação académica exigida aos candidatos a professores dos grupos 1.º a 8.º é uma licenciatura universitária que abrange as principais disciplinas do grupo respectivo;

Considerando que o curso de Arquitectura, exigido aos candidatos a professores do 9.° grupo, depois do 7.° ano dos liceus, nos termos da alínea A) do artigo D.° do Decreto n.° 30 507, é um curso especial, de quatro anos, nus escolas superiores de belas-artes, seguido de um curso superior, rematado por dois anos de estágio e defesa de tese, que nunca se fez em menos de outros quatro anos;

Considerando que dentro das cadeiras do curso especial de Arquitectura cabem os conhecimentos a transmitir aos alunos do 1.° ao 7.° ano dos liceus;

Considerando que as cadeiras do curso superior de Arquitectura só remotamente se prendem com a matéria de desenho leccionável nos liceus;

Considerando que o liceu nada lucra com a circunstancia de os professores do 9.º grupo serem arquitectos, proponho que o artigo 188.°, n.° 3, do Decreto n.° 30 508, de 17 de Setembro de 1947, passe a ter u seguinte redacção :

Artigo único. A habilitação académica que se exige aos candidatos a professores do 9.° grupo é o curso especial de Arquitectura das escolas de belas-artes, desde que esses candidatos possuam o 7.° ano dos liceus, nos termos da alínea h) do artigo 5.º do Decreto n.° 36 507.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 14 de Março de 1950. - O Deputado, António Raul Galiano Tavares».

O Sr. Presidente:- Este projecto vai ser publicado no Diário das Sessões e remetido à Comissão de Educação Nacional pura estudo.

O Sr. Melo Machado: - V. Ex.ª dá-me licença, Sr. Presidente?

Estou informado de que vieram já para a Presidência do Conselho algumas respostas aos meus requerimentos, nomeadamente do Ministério da Economia.

Como o assunto me interessa sobremaneira, rogo a V. Ex.ª se digne providenciar no sentido de aquelas informações me serem fornecidas com a possível rapidez.

O Sr. Presidente:- Será dada satisfação dos desejos de V. Ex.ª

Está na Mesa um ofício da 1.ª vara cível da comarca do Porto solicitando a comparência do Sr. Deputado Manuel Cerqueira Gomes para depor como testemunha nos autos de acção ordinária que Arnaldo Francisco Moreira Júnior e esposa movem contra António Cândido Fernandes, esposa e outros.

Informo VV. Ex.ªs de que o Sr. Deputado não vê inconveniente na concessão da indispensável autorização.

Consultada a Câmara, foi concedida a referida autorização.

O Sr. Presidente:- Tem a palavra, antes da ordem do dia, o Sr. Deputado Pinto Barriga.

O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: sou Deputado da Nação desde 19:23 e, pela primeira vez na minha já longa vida parlamentar, recebi valiosos elementos requeridos, substanciais informações, agora bem dignas desse nome, que me podem habilitar a fazer, como desejo e gosto, uma critica construtiva, politicamente honesta, sobre a marcha dos serviços públicos e, neste particular, sobre as pescas.

Desta tribuna digo, com todo o amplo significado que nós, beirões, emprestamos a essas palavras: bem hajam Srs. Presidente do Conselho. Ministros da Presidência e da Marinha por terem ordenado a remessa dos informes