corto que o somatório dos interesses dos grupos profissionais ou das categorias económicas não é igual ao bem comum.
O sistema corporativo só se manterá fiel da sua própria autenticidade doutrinária se conseguir superar, na prática, esse perigo. De contrário, colocar-se-á em posição falsa, idêntica àquela em que por definição, assenta o liberalismo. Este divinizou o indivíduo. Imporia que aquele não divinize a corporação, transformando-a de meio, que é, em fim, que não pode ser.
Por outras palavras: para fugir no totalitarismo do Estado, não pode cair-se no "estatismo" da corporação.
Não se estranhará, assim, que no elaborar-se esta proposta de lei tivesse havido a preocupação de - sen: atentar contra a equilibrada e necessária autonomia da corporação - impedir o estabelecimento de condições jurídicas que, de alguma forma, mais cedo ou mais tarde, levassem esta a isolar-se e a fechar-se na defesa unilateral e intransigente das conveniências do grupo, tornando- se centro dos egoísmo das categorias que representa ou de oligarquias indesejáveis ela que sendo ou devendo ser reduto dos legítimos interesses das actividades que integra, haverá de constituir, em tudo e por tudo, instrumento vivo e fecundo do bem comum.
A clareza que, se diligenciou dar à redacção das bases da proposta de lei pareço dispensar maior explanação.
Basta agora formular o voto de, que as corporações venham a corresponder à esperança nelas depositada.
No linear da sua instituição há que afirmar, com té e confiança, que as corporações organização integral e natural das actividades nacionais - vão contribuir decisivamente para fazer perdurar, tomo filosofia, política do futuro, a forca criadora desta perfeita síntese doutrinária:
Elevado a regra constitucional da ordem nova, a princípio informador da comunidade nacional, o corporativismo caldeia a Nação no listado e ó como a consciência activa da nossa solidariedade na terra, no trabalho e na vida, isto é, na Prática a nossa família que não morre
Nestes termos, o Governo tem a honra de apresentar à Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:
Fins e constituição
As corporações constituem a organização integral das diferentes actividades de ordem moral, cultural e económica e têm por fim representar e defender os seus interesses, com vista à realização do bem comum.
2- As instituições e organismos correspondentes a actividades diferenciadas podem constituir secções dentro da corporação.
Enquanto forem julgados necessários, os organismos de coordenação económica funcionam como elementos de ligação entre o Estado e as corporações, devendo os seus órgãos representativos sempre que possível, ser constituídos pelas secções destas.
Atribuições e competência
São atribuições da corporação:
f] Conhecer do recurso interpostos das decisões de natureza disciplinar dos organismos que a integram.
Os presidentes das corporações podem ser convocados para assistir às reuniões do Conselho Corporativo em que forem apreciados assuntos respeitantes às actividades por elas representadas.
III
Base VIII
2. O reconhecimento da personalidade das corporações será feito por decreto, ouvido o Conselho Corporativo.