corto que o somatório dos interesses dos grupos profissionais ou das categorias económicas não é igual ao bem comum.

O sistema corporativo só se manterá fiel da sua própria autenticidade doutrinária se conseguir superar, na prática, esse perigo. De contrário, colocar-se-á em posição falsa, idêntica àquela em que por definição, assenta o liberalismo. Este divinizou o indivíduo. Imporia que aquele não divinize a corporação, transformando-a de meio, que é, em fim, que não pode ser.

Por outras palavras: para fugir no totalitarismo do Estado, não pode cair-se no "estatismo" da corporação.

Não se estranhará, assim, que no elaborar-se esta proposta de lei tivesse havido a preocupação de - sen: atentar contra a equilibrada e necessária autonomia da corporação - impedir o estabelecimento de condições jurídicas que, de alguma forma, mais cedo ou mais tarde, levassem esta a isolar-se e a fechar-se na defesa unilateral e intransigente das conveniências do grupo, tornando- se centro dos egoísmo das categorias que representa ou de oligarquias indesejáveis ela que sendo ou devendo ser reduto dos legítimos interesses das actividades que integra, haverá de constituir, em tudo e por tudo, instrumento vivo e fecundo do bem comum.

A clareza que, se diligenciou dar à redacção das bases da proposta de lei pareço dispensar maior explanação.

Basta agora formular o voto de, que as corporações venham a corresponder à esperança nelas depositada.

No linear da sua instituição há que afirmar, com té e confiança, que as corporações organização integral e natural das actividades nacionais - vão contribuir decisivamente para fazer perdurar, tomo filosofia, política do futuro, a forca criadora desta perfeita síntese doutrinária:

Elevado a regra constitucional da ordem nova, a princípio informador da comunidade nacional, o corporativismo caldeia a Nação no listado e ó como a consciência activa da nossa solidariedade na terra, no trabalho e na vida, isto é, na Prática a nossa família que não morre

Nestes termos, o Governo tem a honra de apresentar à Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

Fins e constituição

As corporações constituem a organização integral das diferentes actividades de ordem moral, cultural e económica e têm por fim representar e defender os seus interesses, com vista à realização do bem comum. As corporações são formadas por instituições [...] organismos corporativos, segundo as funções sociais ou económicas ou os ramos fundamentais da produção.

2- As instituições e organismos correspondentes a actividades diferenciadas podem constituir secções dentro da corporação.

Enquanto forem julgados necessários, os organismos de coordenação económica funcionam como elementos de ligação entre o Estado e as corporações, devendo os seus órgãos representativos sempre que possível, ser constituídos pelas secções destas.

Atribuições e competência

São atribuições da corporação: Exercer as funções políticas conferidas pela lei; Representar e defender, nomeadamente na Câmara Corporativa e junto do Governo e dos órgãos da Administração, os interesses comuns das respectivas actividades; Intervir na negociação das convenções colectiva;" de trabalho, promover a organização e o desenvolvimento da previdência, bem como dos serviços, sociais corporativos e do trabalho, e, quando solicitada, tentar a conciliação nas controvérsias entre patrões e trabalhadores; Regular as relações sociais ou económicas entre as instituições ou os organismos corporativos, propor ao Governo normas de observância geral sobre a disciplina das actividades ou da produção e dos mercados ou. com assentimento do Estado, estabelecer essas normas, com vista, designadamente, à colaboração das classes, ao aperfeiçoamento da técnica e aumento da produtividade do trabalho, aos menores preços o maiores salários compatíveis com a justiça social; Desenvolver a consciência corporativa e o espírito de cooperação social bem como o sentimento de solidariedade de interesses entre Iodos os elementos que a compõem:

f] Conhecer do recurso interpostos das decisões de natureza disciplinar dos organismos que a integram. O Governo poderá ouvir as corporações sobre problemas de administração pública. Os órgãos consultivos dos Mistérios serão substituídos, sempre que possível, pelas corporações, as quais se [...], para o exercício de tunções de consulta, representantes dos serviços públicos ou de entidades especializadas. Quando não for possível a substituição prevista no número anterior, caberá às corporação designar os representantes das respectivas actividades nos órgãos consultivos dos Ministérios.

Os presidentes das corporações podem ser convocados para assistir às reuniões do Conselho Corporativo em que forem apreciados assuntos respeitantes às actividades por elas representadas.

III

Base VIII As corporações são pessoas colectivas de direito público.

2. O reconhecimento da personalidade das corporações será feito por decreto, ouvido o Conselho Corporativo.