Base VIII O conselho de corporação

b) Os conselhos das secções;

d) A junta disciplinar. A corporação tem mu presidente, eleito polo conselho a que se refere a alínea a) da base anterior.

2. Compete, ao presidente da corporação presidir às reuniões dos conselhos da corporação e das secções, bem como à direcção.

3. Cada conselho de secção elegerá um vice-presidente, que presidirá moralmente aos respectivos trabalhos.

4. Os vice-presidentes das secções são também vice-presidentes do conselho da corporação. substituindo a presidente pela ordem de criação das secções; o presidente designará aquele de entre eles que há-de funcionar como vice-presidente da direcção.

5. No caso de na corporação não existirem secções, o vice-presidente será eleito nas condições estabelecidas pura a eleição do presidente. Compõem o conselho da corporação, alem do presidente e vice-presidentes respectivos, representantes dos organismos corporativos que a constituem e os presidentes dos organismos de coordenação económica que junto dela funcionem.

2. Compõem os conselhos das secções representantes dos organismos corporativos interessados e os presidentes dos organismos coordenação económica cujas atribuições respeitem às matérias do âmbito da secção.

3. A direcção ó constituída pelo presidente, por um vice-presidente e por vogais, em número a estabelecer, eleitos pelo conselho da corporação entre os seus membros.

4. A junta disciplinar é presidida por um juiz designado pelo 'Conselho Corporativo e por vogas eleitos, para cada secção pelo conselho da corporação. Os organismos corporativos primários e não nau estiveram constituídos organismos corporativos intermédios, designarão entre si, pela forma que vier a ser definida, os seus representantes na corporação.

2. O concelho corporativo pode decidir que façam parte dos concelhos da corporação representantes de actividades não organizadas.

Base XII Os conselhos das sessões da mesma ou de diversas corporações reunirão conjuntamente todos ou parte dos seus membros sempre que a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe.

2. Ao presidente da corporação ou de qualquer das corporações interessadas pertence convocar as reuniões previstas no número anterior.

3. O Governo poderá solicitar do presidente da Câmara Corporativa a reunião conjunta das secções de diversas corporações sempre que nisso haja manifesta conveniência.

Base XIII

A aprovação dos regimentos das corporações e da competência do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Corporativo.

Instituição de corporações

As primeiras corporações a instituição as seguintes: Corporação da Lavoura;

c) Corporação do Comércio;

d) Corporação dos Transportes e Turismo;

e) Corporação do Crédito e Seguros;

O Governo definirá quais os ramos da actividade social que devem ser considerados corporações na ordem moral e cultural ou a elas equiparados.

Base XVI

As corporações instituídas em cumprimento disposto na base XIV substituirão na Câmara Corporativa, desde o começo da próxima sessão legislativa, a representação actual das respectivas actividades.

Base XVII

Proposta de lei

Razão de ser do Plano A política social do Governo tem-se inspirado nos princípios consagrados na Constituição e no Estatuto do Trabalho Nacional, que atribuem á propriedade, ao capital e ao trabalho uma função social, em regime de cooperação económica e solidariedade. Independentemente dos juízos que possam formular-se sobre a celeridade com que se caminhou e sobre os objectivos atingidos, é indiscutível que a partir de1933 muito se realizou, na ordem jurídica e na ordem prática, em favor da melhoria das condições de vida e da segurança social dos trabalhadores. E dado que também aqui é lícito afirmar ter-se partido do zero - houve que começar pelo princípio: por alicerçar e por estruturar, para construir.

Quando a esta luz se contempla o acervo de realizações dos últimos vinte e dois anos, n se observa o que ele naturalmente represe na valorização das questões do trabalho o em salvaguarda dos interesses , da dignidade do trabalhador, pode concluir-se que foram, em boa parte, satisfeitos fortes anseios de justiça, em contraste com o total abandono a que. durante largos anos de funesta agitação, se votaram estes problemas, e até a própria consciência deles.

Mas se isto é assim, não pode. contudo, deixar de reconhecer-se que a obra realizada nem sempre alcançou a compreensão que seria legítimo esperar, tanto dos próprios trabalhadores, seus mais directos beneficiários, como das empresas e dos diversos sectores da vida económica, para os quais o clima de paz social e.