bem como mais estreito e compreensivo contacto com as instituições o realizações de carácter social e corporativo.

VIII

Pessoal e disponibilidades financeiras Não se descuraram as questões relativas aos critérios de selecção dos homens que têm de transformar em realidade o Plano. Houve, sobretudo, a preocupação de impedir a todo o custo, através da escolha do regime da prestação de serviços, a burocratização daqueles a quem será entregue a orientação e a execução dos programas delineados ou a delinear. Se há tarefas que exibem inteligência e te, formação e entusiasmo, coragem e simpatia, são exactamente estas da acção e doutrinação social.

Tomaram-se, simultaneamente, medidas que devem permitir assegurar as necessárias disponibilidades. Adoptou-se a solução de um fundo especial pois se reconheceu que a mobilidade e a rapidez não podem deixar de ser as características dominantes da actividade a desenvolver. Esse fundo será constituído por contribuições ou com participações do Estado, da organização corporativa, das caixas e federações de caixas de previdência, e dos Fundos de Casas Económicas e do Abono de Família. Uma comissão, de que fará parte um representante do Ministério das Finanças, administrará u fundo, contabilizará nas suas receitas e despesas, elaborará os orçamentos e as contas anuais a submeter à aprovação ministerial.

As considerações feitas permitem, segundo se cré. surpreender as linhas gerais do pensamento que informa a proposta de lei, bem como os propósitos que; levaram o Governo a elaborá-la.

O valor do Plano estará, porventura, mais no espírito que o ditou e o anima do que na formulação jurídica, e na sistematização das suas bases.

Será esse mesmo espírito garantia da sua cabal execução - se todos se dispuserem a oferecer, sem reservas ou temores, o seu activo contributo a um empreendimento de alcance nacional e humano.

Nesta fase da vida portuguesa, em que a Revolução Corporativa se prepara para dar mais um grande passo em frente, e numa época como a nossa, tão conturbada por falsas ideias e perigosos sentimentos, não se dirá. certamente, que o Plano de Formação Social e Corporativa não responde a punis anseios de paz e de justiça - na solidariedade dos interesses e na cooperação fraterna entre os homens.

Sabe-se bem que no domínio da acção social e das actividades educativas sempre se há-de descobrir o que está mal ou o que está por fazer, para se esquecer ou não ver o que se tez.

Por isso mesmo mais vivo será o empenho do Governo em não cruzar os braços perante a grandeza das finalidades a atingir.

Nestes termos, o Governo tem a honra de apresentar a seguinte proposta de lei:

Plano de Formação Social e Corporativa O plano de acção, destinado a difundir e fortalecer o espírito corporativo e a consciência dos deveres de cooperação social, obedecerá à orientação geral definida no presente diploma.

2. O plano será designado por «Plano de Formação Social e Corporativa» e a sua execução incumbirá ;ao Ministério dai Corporações e Previdência Social.

Os organismos corporativos e as instituições de previdência social ou de abono de família, bem como os serviços do Estado e das autarquias locais, a Obra das Mães pela Educação Nacional e as organizações Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina, deverão colaborar, pela forma que vier a ser estabelecida, na eleição do Plano.

Orientação e execução O Conselho Corporativo coordenará a actividade dos diferentes Ministérios, no que interessar à realização do Plano. definindo, para o efeito, as condições gerais e o sentido da colaboração dos respectivos serviços e organismos.

2. Sempre que o Conselho tenha de usar da competência atribuída nesta base, deverão ser convocados para a sessão os Ministros de que dependam os serviços ou organismos cuja colaboração se repute necessária. É instituída a Comissão Directiva da Acção Social, a que presidirá o Ministro das Corporações e Previdência Social e que será composta por dois vogais a designar pelo Ministro, por um representante das corporações, pulos directores-gerais e chefe dos serviços de acção social do Ministério e pelo presidente da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho.

2. O Ministro pode designar um vice-presidente que como delegado seu. oriente os trabalhos da Comissão e promova a execução das respectiva- deliberações.

Competência da Comissão Directiva da Acção Social Orientar e coordenar as actividades previstas neste diploma, bem como as de todos os serviços de acção social do Ministério, ou dele dependentes;

b) Fomentar a criação e promover o desenvolvimento de centros ou gabinetes de estudos sociais e corporativos nos organismos corporativos ou em quaisquer outras instituições ou estabelecimentos, designadamente nos de natureza cultural ou educativa;

c) Propor ao Instituto de Alta Cultura a concessão de bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, a pessoas de comprovada idoneidade intelectual, que tenham manifestado relevante interesse pelos problemas corporativos e do trabalho e segurança social:

d) Incumbir, mediante compensação a fixar por cada caso. pessoas de reconhecida competência de proceder a estudos sobre corporativismo, problemas de trabalho, previdência e quaisquer outros assuntos de intere-se para a expansão ou aperfeiçoamento da política social do Governo;