Conceder prémios pecuniários aos autores de estudos de real valor sobre os assuntos referidos na alínea anterior, promovendo, para o efeito, e sempre que necessário ou conveniente, a abertura de concursos;

f) Patrocinar a criação ou o funcionamento de escolas de formação de trabalhadores sociais e promover a realização de cursos de aperfeiçoamento e de actualização dos diversos agentes da acção social.

Comissões distritais

Como elementos de informação da Comissão Directiva e da execução das suas deliberações podem organizar-se comissões distritais, constituídas pelas entidades que o Ministro designar, as quais coadjuvarão os delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, sempre que estes o julguem necessário, na acção tendente à formação da consciência dos deveres de cooperação social.

III

Instrumentos de realização do Plano

Para a realização do Plano são criados: O Centro de Estudos Sociais e Corporativos, que funcionará no Ministério das Corporações e Previdência Social, junto do Gabinete do Ministro;

c) O serviço social corporativo e do trabalho.

A Comissão Directiva prevista na base IV utilizará ainda, além de outros que resolva adoptar, os seguintes meios de acção: Missões de acção social a realizar pela Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho ou em cooperação com ela;

b) Círculos de estudo e ciclos de palestras ou conferências doutrinárias e de divulgação;

d) Encontros e congressos regionais ou nacionais sobre temas de carácter social ou corporativo;

e) Bibliotecas nos organismos corporativos e nos locais de trabalho e distribuição de livros e outras publicações de formação social;

f) A imprensa, a rádio e o cinema.

O Centro referido na alínea a) da base VII tem por objectivo o estudo dos princípios informadores do sistema corporativo e dos problemas suscitados pelo seu funcionamento, bem como o estudo das questões relativas ao regime do trabalho, aos aspectos sociais da vida e organização das empresas, à previdência, e à acção social. A direcção do Centro de Estudos será confiada a uma individualidade de reconhecido mérito, pertencente ou não aos quadros dó Ministério das Corporações e Previdência Social.

2. Os trabalhos do Centro serão realizados, sob a orientação do respectivo director, por assistentes, os quais deverão possuir curso superior adequado.

A biblioteca do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, com o pessoal que lhe está adstrito, transitará para o Centro de Estudos, o qual deverá mante-lo permanentemente actualizada. Ao Instituto de Formação Social e Corporativa, previsto na alínea b) da base vil, compete especialmente assegurar a organização e o funcionamento de cursos e visitas de estudo destinados a dirigentes e servidores da organização corporativa e, de um modo geral, a trabalhadores e a elementos da direcção das empresas.

2. O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá autorizar ou promover que os cursos do Instituto sejam frequentados por pessoas não compreendidas na primeira parte desta base. O Instituto terá um director, que será coadjuvado pelo pessoal que vier a ser designado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. A organização e funcionamento do Instituto e dos seus cursos, bem como as condições de admissão e as garantias profissionais e facilidades a conceder aos que os frequentarem, constarão de regulamento a aprovar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

3. As despesas respeitantes à instalação e funcionamento do Instituto ficam a cargo da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, que as satisfará por força de verbas inscritas no seu orçamento.

Serviço social corporativo e do trabalho O serviço social, corporativo e do trabalho será exercido por assistentes sociais e outros trabalha dores sociais técnicamente qualificados e terá por missão esclarecer, orientar e proteger os trabalhadores e suas famílias se fomentar o espírito de cooperação social entre os patrões e os trabalhadores e entre estes e os organismos corporativos, instituições de previdência ou de abono de família e quaisquer outras entidades particulares ou oficiais de carácter social.

2. Ao serviço social corporativo e do trabalho compete especial meu te:

a) Criar e desenvolver nos trabalhadores e nos patrões a consciência dos seus direitos e das suas responsabilidades e o espírito de cooperação social;

b) Ajudar os trabalhadores a utilizarem, na medida dos seus direitos, os benefícios concedidos pelas instituições ou serviços criados para a realização da justiça e da segurança social;

c) Fornecer aos organismos corporativos e instituições de carácter social informações e a lvitres tendentes à melhoria dos respectivos serviços e uma actuação adaptada, tanto