f) Patrocinar a criação ou o funcionamento de escolas de formação de trabalhadores sociais e promover a realização de cursos de aperfeiçoamento e de actualização dos diversos agentes da acção social.
Comissões distritais
Como elementos de informação da Comissão Directiva e da execução das suas deliberações podem organizar-se comissões distritais, constituídas pelas entidades que o Ministro designar, as quais coadjuvarão os delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, sempre que estes o julguem necessário, na acção tendente à formação da consciência dos deveres de cooperação social.
III
Instrumentos de realização do Plano
Para a realização do Plano são criados:
c) O serviço social corporativo e do trabalho.
A Comissão Directiva prevista na base IV utilizará ainda, além de outros que resolva adoptar, os seguintes meios de acção:
b) Círculos de estudo e ciclos de palestras ou conferências doutrinárias e de divulgação;
d) Encontros e congressos regionais ou nacionais sobre temas de carácter social ou corporativo;
e) Bibliotecas nos organismos corporativos e nos locais de trabalho e distribuição de livros e outras publicações de formação social;
f) A imprensa, a rádio e o cinema.
O Centro referido na alínea a) da base VII tem por objectivo o estudo dos princípios informadores do sistema corporativo e dos problemas suscitados pelo seu funcionamento, bem como o estudo das questões relativas ao regime do trabalho, aos aspectos sociais da vida e organização das empresas, à previdência, e à acção social.
2. Os trabalhos do Centro serão realizados, sob a orientação do respectivo director, por assistentes, os quais deverão possuir curso superior adequado.
A biblioteca do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, com o pessoal que lhe está adstrito, transitará para o Centro de Estudos, o qual deverá mante-lo permanentemente actualizada.
2. O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá autorizar ou promover que os cursos do Instituto sejam frequentados por pessoas não compreendidas na primeira parte desta base.
2. A organização e funcionamento do Instituto e dos seus cursos, bem como as condições de admissão e as garantias profissionais e facilidades a conceder aos que os frequentarem, constarão de regulamento a aprovar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
3. As despesas respeitantes à instalação e funcionamento do Instituto ficam a cargo da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, que as satisfará por força de verbas inscritas no seu orçamento.
Serviço social corporativo e do trabalho
2. Ao serviço social corporativo e do trabalho compete especial meu te:
a) Criar e desenvolver nos trabalhadores e nos patrões a consciência dos seus direitos e das suas responsabilidades e o espírito de cooperação social;
b) Ajudar os trabalhadores a utilizarem, na medida dos seus direitos, os benefícios concedidos pelas instituições ou serviços criados para a realização da justiça e da segurança social;
c) Fornecer aos organismos corporativos e instituições de carácter social informações e a lvitres tendentes à melhoria dos respectivos serviços e uma actuação adaptada, tanto