quanto possível, às condições especiais de cada situação;
d) Constituir nas famílias, nas empresas, nos bairros de casas económicas e nas várias comunidades uma força, moral e de simpatia humana e um instrumento de estudo dos problemas individuais ou familiares e das necessidades dos diversos agrupamentos profissionais ou regionais, transmitindo às instâncias responsáveis, sem quebra de sigilo profissional, os. resultados das observações ou inquéritos realizados;
e) Ser, pelo exemplo e pela actuação directa e continuada dos seus agentes, elemento vivo de concórdia, de aproximação de classes e de educação, constituindo, no seu meio próprio, o complemento dos diferentes serviços de acção social do Ministério das Corporações e da organização corporativa.
2. A esta Comissão poderão ser agregados trabalhadores sociais ou outras entidades necessárias ao perfeito exercício das suas funções.
2. Em casos excepcionais poderá ser imposta às empresas a criação de serviços sociais do trabalho.
2. Também sob proposta da referida Comissão Coordenadora, poderá o Ministro criar centros de serviço social destinados à população trabalhadora, abrangida por mais de um organismo ou empresa.
As actividades previstas na base viu obedecerão a regulamentos a aprovar por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
. As empresas de reconhecida capacidade económica e com mais de cem trabalhadores ao seu serviço poderão ser obrigadas, mediante deliberação da Comissão Directiva da Acção Social, a instalar, à sua custa, bibliotecas para o pessoal ao seu serviço.
2. A escolha dos livros poderá ser feita pelas empresas, ouvida a Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho, que solicitará, sempre que nisso se reconheça vantagem, o parecer dos serviços competentes do Ministério da Educação Nacional.
Provimento de cargos
Serão feitas por simples despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social a nomeação e a exoneração do vice-presidente e dos vogais da Comissão Directiva da Acção Social, do director e dos assistentes do Centro de Estudos Sociais e Corporativos, do director do Instituto de Formação Social e Corporativa, do presidente da Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho e do restante pessoal necessário à execução do Plano.
2. Os funcionários público.3 chamados ao desempenho destas funções servirão em regime dê comissão, podendo o Ministro das Corporações e Previdência Social atribuir-lhes, sem prejuízo do vencimento, uma gratificação pelo ónus especial do cargo.
3. O director e demais pessoal do Instituto de Formação Social e Corporativa poderão, quando funcionários públicos, prestar serviço em regime de requisição, sendo-lhes aplicável o disposto na segunda parte desta base.
2. O tempo do serviço em comissão ou requisição considera-se, para efeito de diuturnidades, concursos ou aposentação, como prestado pelo funcionário no seu lugar.
Receitas e administração
À realização do Plano serão destinadas contribuições ou comparticipações provenientes:
b) Dos organismos corporativos e das Juntas Centrais das Casas do Povo e dos Pescadores, bem como das instituições de previdência e de abono de família e da Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais e Habitações Económicas;
c) Do Fundo Nacional do Abono de Família e do Fundo de Casas Económicas.
O Ministro das Corporações e Previdência Social fixará anualmente as contribuições ou comparticipa-