quanto possível, às condições especiais de cada situação;

d) Constituir nas famílias, nas empresas, nos bairros de casas económicas e nas várias comunidades uma força, moral e de simpatia humana e um instrumento de estudo dos problemas individuais ou familiares e das necessidades dos diversos agrupamentos profissionais ou regionais, transmitindo às instâncias responsáveis, sem quebra de sigilo profissional, os. resultados das observações ou inquéritos realizados;

e) Ser, pelo exemplo e pela actuação directa e continuada dos seus agentes, elemento vivo de concórdia, de aproximação de classes e de educação, constituindo, no seu meio próprio, o complemento dos diferentes serviços de acção social do Ministério das Corporações e da organização corporativa. É criada a Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho, que, em princípio, será presidida por um funcionário superior do Ministério e da qual farão parte, além de uma assistente social, representantes das corporações, das instituições de previdência, e de abono de família, das Juntas Centrais das Casas do Povo e dos Pescadores e da Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais e Habitações Económicas.

2. A esta Comissão poderão ser agregados trabalhadores sociais ou outras entidades necessárias ao perfeito exercício das suas funções. Além de outras funções que lhe venham a ser fixadas, a Comissão Coordenadora, prevista na base anterior exercerá junto das empresas uma acção de esclarecimento sobre as vantagens morais, sociais e económicas do funcionamento do serviço social do trabalho.

2. Em casos excepcionais poderá ser imposta às empresas a criação de serviços sociais do trabalho. Em diploma especial, ouvida a Comissão Coordenadora prevista na base XV, serão estabelecidos, além dos direitos, as obrigações, competência e condições de admissão e prestação de serviços dos trabalhadores sociais, o processo de criação e as normas de funcionamento dos centros de serviço social das instituições de previdência ou de abono de família, organismos corporativos e empresas.

2. Também sob proposta da referida Comissão Coordenadora, poderá o Ministro criar centros de serviço social destinados à população trabalhadora, abrangida por mais de um organismo ou empresa.

As actividades previstas na base viu obedecerão a regulamentos a aprovar por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

. As empresas de reconhecida capacidade económica e com mais de cem trabalhadores ao seu serviço poderão ser obrigadas, mediante deliberação da Comissão Directiva da Acção Social, a instalar, à sua custa, bibliotecas para o pessoal ao seu serviço.

2. A escolha dos livros poderá ser feita pelas empresas, ouvida a Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho, que solicitará, sempre que nisso se reconheça vantagem, o parecer dos serviços competentes do Ministério da Educação Nacional.

Provimento de cargos

Serão feitas por simples despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social a nomeação e a exoneração do vice-presidente e dos vogais da Comissão Directiva da Acção Social, do director e dos assistentes do Centro de Estudos Sociais e Corporativos, do director do Instituto de Formação Social e Corporativa, do presidente da Comissão Coordenadora do Serviço Social Corporativo e do Trabalho e do restante pessoal necessário à execução do Plano. O vice-presidente da Comissão Directiva da Acção Social, o director e os assistentes do Centro de Estudos perceberão uma remuneração mensal a fixar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de acordo com o Ministro das Finanças.

2. Os funcionários público.3 chamados ao desempenho destas funções servirão em regime dê comissão, podendo o Ministro das Corporações e Previdência Social atribuir-lhes, sem prejuízo do vencimento, uma gratificação pelo ónus especial do cargo.

3. O director e demais pessoal do Instituto de Formação Social e Corporativa poderão, quando funcionários públicos, prestar serviço em regime de requisição, sendo-lhes aplicável o disposto na segunda parte desta base. Os funcionários públicos chamados ao abrigo deste diploma, em regime de comissão de serviço ou de requisição, conservam o direito aos seus lugares, os quais só poderão ser preenchidos interinamente.

2. O tempo do serviço em comissão ou requisição considera-se, para efeito de diuturnidades, concursos ou aposentação, como prestado pelo funcionário no seu lugar.

Receitas e administração

À realização do Plano serão destinadas contribuições ou comparticipações provenientes: De verbas anualmente inscritas no Orçamento Geral do Estado;

b) Dos organismos corporativos e das Juntas Centrais das Casas do Povo e dos Pescadores, bem como das instituições de previdência e de abono de família e da Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais e Habitações Económicas;

c) Do Fundo Nacional do Abono de Família e do Fundo de Casas Económicas.

O Ministro das Corporações e Previdência Social fixará anualmente as contribuições ou comparticipa-