Proposta de aditamento

(A seguir ao artigo 2.º)

Propomos que seja aditado o seguinte artigo:

Art. 3.º Os concelhos provinciais de educação física terão as seguintes atribuições:

a) Elaborar os planos de acção que promovam o progresso das actividades gimnodesportivas na província, tendo em consideração as características particulares do meio local;

b) Promover a coordenação entre a educação física da juventude e a pós-escolar;

c) Promover a indispensável colaboração médico-pedagógica em todos os sectores em que se realizam as práticas de educação física, procurando dar a maior expansão à medicina desportiva;

d) Estudar e promover o estudo do contributo que as práticas gimnodesportivas podem prestar ao revigoramento físico das populações.

Proposta de substituição

Propomos que seja substituído pelo seguinte:

Art. 4.º As normas pedagógicas e técnicas relativas às práticas gimnodesportivas no ultramar terão como base aquelas que forem adoptadas na metrópole, salvo as alterações exigidas pelas condições particulares do meio.

Proposta de aditamento

(A seguir ao artigo 4.º)

Propomos que seja aditado o seguinte artigo:

Art. 5.º Os campeonatos nacionais das diversas modalidade terão em regra, e na medida em que se for verificando essa viabilidade, a comparticipação dos grupos ou desportistas representativos das diversas províncias ultramarinas.

Propostas de alteração

(Artigo 8.º da proposta lei)

Propomos as seguintes alterações:

1.º Eliminar na 2.ª linha a palavra «Desportivo»;

2.º Substituir na 4.ª linha a palavra «portugueses» pela palavra «nacionais».

passando este artigo a constituir o artigo 7.º, com a redacção definitiva:

Art. 7.º Os desportistas residentes no ultramar, as associações e os clubes ultramarinos, ou os componentes destes, quando participantes em representações nacionais, ficam sujeitos às disposições da legislação metropolitana sobre tais representações, e bem assim à jurisdição do Ministério da Educação Nacional.

(Artigo 9.º da proposta de lei)

Propomos as seguintes alterações:

1.º Intercalar na 1.ª linha, entre a 1.ª e a 2.ª palavras, as seguintes «autorização para as»;

2.º Intercalar na 2.ª linha, a seguir a «vice-versa», as seguintes palavras: «são da competência das federações nacionais e»;

3.º Eliminar na 4.ª e 5.ª linhas as palavras que se seguem a «metropolitanos».

passando este artigo a constituir o artigo 8.º, com a seguinte redacção definitiva:

Art. 8.º As autorizações para a transferência dos desportistas de clubes do ultramar para os da metrópole ou vice-versa são da competência das federações nacionais e regulam-se pela legislação aplicável às transferências entre clubes metropolitanos.

Proposta de eliminação

Propomos a eliminação do artigo 10.º da proposta de lei.

Lisboa, Sala das Sessões, 3 de Abril de 1956. - Os Deputados: Teófilo Duarte - Carlos Alberto Lopes