Proposta de substituição
Propomos que seja substituído pelo seguinte:
Art. 6.º A cooperação de elementos individuais ou colectivos do desporto ultramarino é assegurada nas competições internacionais por intermédio das federações nacionais em que estejam filiadas as associações provinciais a que pertençam.
Proposta de eliminação
Propomos a eliminação dos artigos acima referidos.
Proposta de alteração
(Artigo 17.º da proposta de lei) Propomos as seguintes alterações:
l.º Que na 1.º linha as palavras «do presente decreto» sejam substituídas por «da presente lei»;
2.º Que sejam intercaladas na 1.ª linha, entre as palavras «lei» e «não», as seguintes: «salvo o disposto na alínea b) do artigo 2.º»;
3.º Que sejam eliminadas na 3.ª linha as palavras que se seguem a «ensino».
passando este artigo a constituir o artigo 10.º, com a seguinte redacção definitiva:
Art. 10.º As disposições da presente lei, salvo o disposto na alínea b) do artigo 2.º, não se aplicam às actividades exercidas nos estabelecimentos de ensino.
Não há proposta de alteração, devendo apenas ser rectificado o seu número para artigo 9.º do novo conjunto.
Art. 9.º As federações nacionais introduzirão nos seus estatutos as modificações necessárias para a integração das associações ultramarinas e submeterão à homologação dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional as mesmas modificações.
Elementos solicitados pelo Sr. Deputado Doutor António Pinto de Meirelos Barriga:
Nota pormenorizada dos dados estatísticos do conhecimento dos nossos serviços oficiais, relativamente à última colheita de azeite em Espanha, Itália, Grécia, França, África do Norte e das providências adoptadas nesses países e regiões para a manutenção do nível do consumo e da defesa do consumidor.
O mapa respectivo, que figura a fl. 5 do referido trabalho, é o seguinte:
(ver tabela na imagem)