Proposta de substituição

Propomos que seja substituído pelo seguinte:

Art. 6.º A cooperação de elementos individuais ou colectivos do desporto ultramarino é assegurada nas competições internacionais por intermédio das federações nacionais em que estejam filiadas as associações provinciais a que pertençam.

Proposta de eliminação

Propomos a eliminação dos artigos acima referidos.

Proposta de alteração

(Artigo 17.º da proposta de lei) Propomos as seguintes alterações:

l.º Que na 1.º linha as palavras «do presente decreto» sejam substituídas por «da presente lei»;

2.º Que sejam intercaladas na 1.ª linha, entre as palavras «lei» e «não», as seguintes: «salvo o disposto na alínea b) do artigo 2.º»;

3.º Que sejam eliminadas na 3.ª linha as palavras que se seguem a «ensino».

passando este artigo a constituir o artigo 10.º, com a seguinte redacção definitiva:

Art. 10.º As disposições da presente lei, salvo o disposto na alínea b) do artigo 2.º, não se aplicam às actividades exercidas nos estabelecimentos de ensino.

Não há proposta de alteração, devendo apenas ser rectificado o seu número para artigo 9.º do novo conjunto.

Art. 9.º As federações nacionais introduzirão nos seus estatutos as modificações necessárias para a integração das associações ultramarinas e submeterão à homologação dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional as mesmas modificações.

Elementos solicitados pelo Sr. Deputado Doutor António Pinto de Meirelos Barriga:

Nota pormenorizada dos dados estatísticos do conhecimento dos nossos serviços oficiais, relativamente à última colheita de azeite em Espanha, Itália, Grécia, França, África do Norte e das providências adoptadas nesses países e regiões para a manutenção do nível do consumo e da defesa do consumidor. O mapa inserto na Portaria n.º 15 766, de 13 de corrente (anexo LVII), na parte respeitante à produção de azeite durante o sexénio de 1949-1950 a 1954-1955, foi extraído do trabalho Stabilisation du marché international de [...], de Agosto de 1955, organizado pela F. A. O., e que serviu de elemento de estudo para a elaboração do Acordo Internacional do Azeito durante a conferência de Genebra, realizada de 3 a 17 de Outubro do mesmo ano, na qual Portugal esteve representado.

O mapa respectivo, que figura a fl. 5 do referido trabalho, é o seguinte:

(ver tabela na imagem)