Uma solução seria libertar os preços do azeite, cuja subida previsível provocaria automaticamente a rarefacção da procura. Considerou-se esta fórmula inaceitável, pois funcionaria em prejuízo do consumidor, em geral, e das classes economicamente mais débeis, em particular, quando na última grande safra de 1953-1954 não houve contrapartida no benefício da redução de preços.

Outra solução seria fornecer azeite enquanto o houvesse suprir as faltas com óleo de amendoim. Os produtos, porém, não são inteiramente substituíveis e verificar-se-ia fatalmente a corrida ao azeite, com perturbações no abastecimento e na tranquilidade pública. Excluída a hipótese de racionamento e dado que a importação é inviável por motivos de preço e dificuldades de obtenção do produto -a importação das quantidades em falta imporia, de resto, ao País, às actuais cotações, um dispêndio cambial da ordem de l milhão de contos-, restava a mistura de azeite e de óleo de amendoim, embora a título excepcional e como medida de emergência. Não podia deixar de considerar-se também que, dada a elevada acidez do azeite da última campanha, mistura melhora, em muitos casos, de forma apreciável a qualidade organoléptica do produto. Pareceu, porém, que seria inadmissível adoptar esta providência sem ouvir previamente os interesses e actividades em causa.

O assunto foi apreciado na reunião plenária da Junta Nacional do Azeite efectuada em 18 de Fevereiro último, com a presença dos dois directores, dos seis representantes da lavoura, do representante da Direcção - Geral dos Serviços Agrícolas e dos dois representantes do Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite.

Apreciada a situação do abastecimento em face dos elementos já indicados e das existências de azeite em poder dos armazenistas, a Junta, depois de discutir as soluções mencionadas no número anterior, entendeu, por unanimidade, que a solução menos inconveniente era a mistura.

Não está em discussão a qualidade magnífica do azeite e a sua superioridade sobre o óleo de amendoim e demais óleos vegetais - verdade em que assenta a nossa legislação e política olivícola. Não há também qualquer recuo em relação à orientação tradicional de só admitir o consumo de óleo na medida em que o mesmo não prejudique o do azeite. Trata-se sòmente de ocorrer a uma imposição do abastecimento e apenas durante o tempo em que as circunstâncias o exigirem.

Não se encarou de início esta providência em virtude de as primeiras perspectivas da colheita serem de molde a admitir a esperança de a evitar. Frustrada essa expectativa, em face do conhecimento aproximado do volume final da colheita e das disponibilidades em poder do comércio, a mistura acabou por se impor como solução, ainda que desagradável, para o problema do abastecimento.

Também influiu na decisão o receio de as quantidades maciças de óleo que é necessário consumir durante o biénio 1956-1957 - mais 35 milhões de litros do que o consumo normal - serem susceptíveis de habituar o consumidor ao produto, com perigosas consequências para o futuro do azeite. Não é descabido referir que uma das razões da diminuição drástica do volume da exportação mundial de azeite, depois da última guerra, foi o consumo forçado de outros óleos vegetais durante o período de hostilidades.

Finalmente, a mistura não é solução virgem nos domínios da olivicultura, sendo usual em períodos de escassez, como está sucedendo na vizinha Espanha, principal país produtor e exportador de azeite. Ponderou-se igualmente se, além dos tipos comerciais da mistura, que são iguais -aos do azeite, se deviam continuar a vender os tipos de azeite ou só algum deles, embora enlatado e mais caro.

Concluiu-se pela negativa. Em face das disponibilidades de azeite, era de prever uma corrida ao produto; poderia faltar este para a mistura; e não se evitaria esta, juntando-se aos seus inconvenientes os da falta de azeite e podendo comprometer-se o próprio êxito da medida.

A fim de evitar o desvio de óleo destinado à mistura para outros fins, e vice-versa, e facilitar a fiscalização, apenas será adicionado com óleo de gergelim o óleo de amendoim destinado às conservas de peixe e restantes fins industriais, bem como o vendido directamente a retalhistas. Os armazenistas de azeite só poderão adquirir óleo sem gergelim, ou seja o destinado à mistura. Serão tomadas também as necessárias disposições para garantir a genuinidade do azeite nacional exportado para os mercados externos tradicionais, na medida em que tais exportações possam realizar-se mediante importações de contrapartida.

Nestes termos, e por proposta da Junta Nacional do Azeite:

1.º É autorizada, a título transitório e apenas enquanto indispensável ás necessidades do abastecimento, a mistura de azeite e óleo de amendoim, em partes iguais, cujos tipos comerciais e margens de tolerância são idênticos aos fixados para o azeite.

2.º Os armazenistas de azeite só podem adquirir óleo de amendoim, destinado à mistura, que não contenha óleo de gergelim; todo o restante óleo de amendoim, destinado a outras entidades, fica sujeito à obrigatoriedade da adição de óleo de gergelim.

3.º Os armazenistas de azeite passam a vender exclusivamente a mistura. Fica proibida a refinação de azeite para consumo.