c) Que os empréstimos utilizados se elevaram a 25:024.558$30, sendo as restantes receitas extraordinárias completadas por saldos de anos económicos findos que somaram 339:666.113$70 e por outras do menor importância;
d) Que as despesas totais pagas se elevaram a 6.683:048.531$10, das quais 5.124:733.471$80 são despesas ordinárias e 1.558:315.059$30 representam gastos extraordinários;
e) Que os excessos das receitas sobre as despesas ordinárias foram de 1.222:127.657$60;
f) Que 1.169:560.874$10 de despesas extraordinárias foram pagos por força de excessos de receitas ordinárias sobre idênticas despesas;
g) Que a importância dos empréstimos realizados, ou 25:024.558$30, teve aplicação em fins que cabem dentro dos preceitos constitucionais;
h) Que o saldo de gerência foi de 52:560.783$50, e teria sido maior se não houvesse tão elevado recurso à utilização de excessos de receitas ordinárias no pagamento de despesas extraordinárias ;
i) Que muitas despesas extraordinárias pagas por excessos de receitas ordinárias ou por saldos de anos económicos findos o poderiam ser por força de empréstimos, sem ferir os preceitos constitucionais;
tem a honra de submeter à aprovação da. Assembleia Nacional as seguintes bases de resolução:
B) As desposas públicas, tanto ordinárias como extraordinárias, foram efectuadas de conformidade com o disposto na lei;
C) O produto de empréstimos contraídos teve a aplicação estatuída nos preceitos constitucionais;
D) Foi mantido durante o ano económico o equilíbrio orçamental, como dispõe a Constituição, e é legítimo e verdadeiro o saldo de 52:560.783$50 apresentado nas contas respeitantes a 1954.
António Calheiros Lopes.
João Luís Augusto das Neve.
José Sarmento de Vasconcelos e Castro.
José Dias de Araújo Correia, relator.