O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

O Sr. Presidente:-Vou dar início à. discussão na especialidade da proposta do lei sobre actividades gimnodesportivas no ultramar.

Está em discussão o artigo 1.º

Sobro este artigo há uma proposta de substituição, apresentada pela Comissão do Ultramar, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de substituição

Propomos que sejam substituídos pelos seguintes:

Artigo 1.º A competência do Governo Contrai relativa ás actividades gimnodesportivas nas províncias ultramarinas é exercida pelo Ministério do Ultramar de acordo com as normas gorais educativas definidas no ambito nacional e em colaboração com o Ministério da Educação Nacional.

§ único. A competência definida neste artigo exerce-se através da Direcção-Geral do Ensino.

O Sr. Presidente:-Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Aroso.

O Sr. Manuel Aroso: - Sr. Presidente: a proposta de substituição que discutimos visa a alterar o corpo do artigo, com o objectivo, já várias vezes definido nesta Assembleia e também sugerido no parecer da Câmara Corporativa, de que a competência do Governo Central em relação às províncias ultramarinas seja exercida através do Ministério do Ultramar.

Este Ministério, em colaboração com o da Educação Nacional, definirá dentro do âmbito nacional a sua actuação.

O parágrafo do artigo é modificado na proposta de alteração para que, coerentemente com aquela competência, seja só a Direcção-Geral do Ensino do Ministério do Ultramar o órgão que transmitirá às províncias ultramarinas as medidas orientadoras e disciplinares referentes à execução da lei.

O Sr. Presidente:-Continua em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente:-Como mais ninguém deseja usar da palavra, vai votar-se a proposta de substituição do artigo 1.º, apresentada pela Comissão do Ultramar.

Submetida à cotação, foi aprorada.

O Sr. Presidente:-Vai agora discutir-se o artigo 2.º

O Sr. Pacheco Jorge: - Requeira que, nos termos regimentais, seja lido e posto em discussão o grupo constituído pelos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º e 13.º e seus parágrafos da proposta do Governo, bem como as respectivas propostas de substituição da Comissão do Ultramar.

O Sr. Presidente: - Em virtude do requerido pelo Sr. Deputado Pacheco Jorge, vão ser lidos os artigos 2.º. 3.º. 5.º, 6.º. 7.º, 11.º e 13.º e seus parágrafos e também as propostas de substituição e aditamento da Comissão do Ultramar.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 2.º Aos governos ultramarinos compete regulamentar e decidir os assuntos a que se refere o artigo anterior nas respectivas províncias, excepto quanto à intervenção de organismos desportivos, de desportistas si eles pertencentes, em competições internacionais ou interprovinciais, e bem assim quanto a transferência de desportistas de organismos metropolitanos paia ultramarinos, ou de organismos ultramarinos para os da metrópole ou de outras províncias.

§ único. O expediente é assegurado pelos serviços de instrução pública, ou, não estando estos constituídos em direcções ou repartições autónomas, pelos servidos de administração civil.

Art. 3.º Em cada uma das províncias ultramarinas haverá um conselho técnico de educação física, o qual será ouvido pelo governador no que respeita à expansão e aperfeiçoamento das práticas gimnodesportivas, com vista ao progresso físico e moral das populações e à melhor .representação da respectiva província nas competições com organismos estranhos.

Art. 5.º A participação de indivíduos menores de 18 anos em competições desportivas que não tenham carácter escolar depende sempre de autorização especial do governador, ouvido o comissário provincial da Mocidade Portuguesa.

Art. 6.º É da exclusiva competência da Mocidade Portuguesa a organização de competições desportivas de carácter escolar e a fiscalização daquelas em que participem indivíduos menores de 18 anos.

Art. 7.º A realização no ultramar de competição desportivas internacionais. bem como a deslocação ao estrangeiro de grupos desportivos ou de desportistas portugueses residentes no ultramar pura tomarem parle em competições, depende de autorização expressa do Ministro do Ultramar, de acordo com a da Educação Nacional.

Art. 11.º Os clubes que em cada província se dediquem à mesma modalidade desportiva podem agrupar-se numa associação provincial.

As associações provinciais podem constituir delegações em distritos ou grupos de distritos e bem assim inscrever-se nas federações nacionais das respectivas modalidades e ainda desempenhar, em relação à província, funções que as federações nelas tenham delegado.

§ 1.º Não poderão constituir-se associações de menos de três clubes.

§ 2.º É permitido que um organismo se ocupe ou promova a prática de mais de um género de desporto, mas nenhum pode ocupar-se ou praticar qualquer desporto, ou actividade acessória, não constante dos estatutos aprovados.

Art. 13.º Os governadores adoptarão, dentro da sua competência legislativa, disposições reguladoras do exercício das actividades gimnodesportivas nas respectivas províncias, as quais designadamente respeitarão aos seguintes assuntos:

a) Constituição. atribuições e regimento dos conselhos técnicos de educação física, a que se refere este decreto;

b) Constituição, administração e regime financeiro dos clubes, associações e mais organismos gimnodesportivas;

c) Constituição de fundos especiais destinados a fomentar o desenvolvimento e aperfeiçoamento das actividades gimnodesportivas ou a outros fins de interesse pedagógico e social com elas relacionados: