A soma dos saldos positivos dos exercícios de 1945 a 1954 foi de 15 161 669 patacas e a dos saldos negativos de 1 130 695. Os saldos disponíveis deveriam, pois, ser de 14 030 864.

Gastaram-se no mesmo período por força destes saldos 9 911 254 patacas, deixando disponível 4 119 010. O saldo do exercício de 1954 determina-se do modo que segue, em contos:

Receitas ordinárias:

Recursos alheios à cobrança.. 12 441

Receitas extraordinárias:

Recursos alheios à cobrança. 1 943

18 560

10 325

Ou sejam 1 220 000 patacas

Do exame feito no relatório sobre as contas das oito províncias do ultramarinas de Cabo verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Índia, Macau e Timor extraem-se algumas conclusões que convém submeter à apreciação da Assembleia Nacional.

A diversidade dos território de além-mar obriga a diferenciações de diversa natureza pelo que diz respeito a receitas e despesas, mas há regras gerais que convinha adoptar em todos os territórios da comunidade. As principais são: Nas províncias ultramarinas ainda prevalece o exercício financeiro que engloba dois anos. Seria vantajoso uniformizar a apresentação das contas nos moldes das da metrópole, em que os resultados se exprimem por gerências, que coincidem com anos civis.

Para este efeito poder-se-ia nomear uma comissão de representantes dos serviços da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e da Direcção-Geral de Fazenda do Ultramar, que teria por missão adaptar o sistema actualmente seguido no ultramar ao da metrópole.

2) É sempre delicado adoptar ou alterar novos regimes ou providências tributárias em países novos mas o grau de desenvolvimento de alguns territórios nacionais implica a necessidade de estudo contínuo das receitas e sua justa repartição sem ferir os investimentos essenciais a novas empresas e indispensáveis nas zonas em formação.

3)Há vantagens em rever cuidadosamente os diversos capítulos que formam as despesas ordinárias e extraordinárias de modo a reclassificar certas despesas transferindo-as de um para outro capítulo, a fim de se poder determinar com melhor facilidade o custo de cada serviço e de cada obra. Deve, além disso, ser claramente expresso o destino de empréstimos.

4)As províncias ultramarinas acumularam durante bastantes anos saldos de exercícios financeiros findos.

Por seu intermédio se financiaram obras e melhoramentos de vária natureza através das despesas extraordinárias. Mas também se utilizaram saldos de anos económicos findos no programa de despesas ordinárias.

Convirá harmonizar as normas seguidas no ultramar com as que prevalecem na metrópole isto é, contabilizar os fundos provenientes de saldos de anos económicos findos em receitas extraordinárias e utilizá-los em idênticas despesas.

5)As províncias ultramarinas parecem conter possibilidades económicas de relevo. Haveria conveniência em estudar planos de conjuntos à semelhança do já feito nalguns casos.

6)A Assembleia Nacional, na apreciação das contas do ultramar e sua aprovação deve Ter em conta as circunstâncias especiais dos territórios e as dificuldades que lhe são inerentes.

António Calheiros Lopes.

João Luís Augusto das Neves.

José Sarmento de Vasconcelos e Castro.

José Dais de Araújo Correia relator.