É, generalizada a todos os arrendamentos, a solução da Câmara Corporativa para os arrendamentos comerciais, industriais e profissões liberais.

Não responde esta solução às razões por que o Governo foi para a da proposta. Pode, no entanto, dizer-se que, se essas razões são válidas para modificar a lei geral, não o são do mesmo modo para a modificar na sua aplicação a uma hipótese particular.

Não estou a dizer qual é a minha opinião; estou a esclarecer a Camará a respeito das intenções que, naturalmente, determinaram o Governo a ir para a solução que estabelece na proposta e as que determinaram as comissões a não aceitarem a solução do Governo, mas sim preferirem, para o caso, a solução da lei geral sobre casos análogos.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se. Começaremos pelo corpo do artigo 7.º

Submetido à votação, foi aprovado o corpo do artigo 7.º

O Sr. Presidente: - Vou agora por à votação a proposta de substituição do § 1.º apresentada pelo Sr. Deputado Augusto Cancella de Abreu e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada a proposta de substituição do § 1.º do artigo 7.º apresentada pelo Sr. Deputado Augusto Cancella de Abreu e outros Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação os 3.º, 4.º e 5.º do mesmo artigo 7.º

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetidos à votação, foram aprovados estes parágrafos.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão os artigos 8.º e 9.º, que vão ser lidos à Câmara.

Foram, lidos. São ou seguintes:

Art. 8.º Poderá ser declarada de utilidade pública a constituição de servidões sobre os prédios vizinhos dos imóveis onde estiverem ou houverem de ser instalados estabelecimentos hoteleiros ou similares de utilidade turística, desde que tais servidões se mostram estritamente indispensáveis à adequada exploração daqueles estabelecimentos.

§ 1.º As empresas interessadas requererão ao Conselho de Ministros a declaração de utilidade pública para o efeito deste artigo, instruindo o pedido com planta dos prédios que ficarão a ser dominantes e servientes, memória justificativa, indicação de um perito e documento comprovativo de se achar caucionado, nos termos da lei, o pagamento da indemnização a que houver lugar.

$ 2.º O proprietário do prédio sobre que se pretenda constituir servidão, nos termos deste artigo, será notificado para indicar perito que participe na vistoria destinada a apreciar da necessidade da constituição da servidão.

§ 3.º Na vistoria tomará parte , além do perito do requerente e do perito do proprietário, um terceiro, designado pela Presidência do Conselho.

§ 4.º Constituída a servidão por declaração de utilidade pública, seguir-se-ão, para a fixação da indemnização a pagar, os termos do processo de expropriação por utilidade pública.

Art. 9.º Às empresas exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros e similares dos Aeroportos de Santa Maria e do Sal pode ser aplicado, independentemente da declaração de utilidade turística, o regime que os artigos 12.º e seguintes da Lei n.º 2073, bem como o presente diploma, reservam aos estabelecimentos declarados de utilidade turística.

§ único. O prazo de dez anos a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 2073 será, nestes casos, contado a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai proceder-se à votação.

Submetidos à votação, foram aprovados os artigos 8.º e 9.º

O Sr. Presidente: - Ponho em discussão o artigo 10.º, que já foi lido à Câmara.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo 10.º

O Sr. Presidente: - Foi enviada à Câmara, no decurso da discussão na generalidade, uma proposta para um artigo novo, enviada pelo Sr. Presidente do Conselho e que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Poderão ser restituídas as importâncias correspondentes à sisa e imposto sobre as sucessões e doações e aos quatro quintos do imposto do selo pagos pela aquisição de prédios com destino à construção de estabelecimentos hoteleiros e similares feita posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 2073, desde que esses estabelecimentos venham a ser declarados e utilidade turística e sejam abertos à exploração no prazo que para o efeito tiver sido fixado pelo Presidente do Conselho.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém deseja lazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado o artigo novo proposto pelo Governo.

O Sr. Presidente: - Está concluída a discussão na especialidade desta proposta de lei.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à discussão na especialidade da proposta de lei sobre o turismo. Vai ler-se a base I.

Foi lida. É a seguinte:

Incumbe ao Estado, através dos órgãos centrais competentes e em colaboração com os órgãos locais, promover a expansão do turismo nacional, com o fim de valorizar o País pelo aproveitamento dos seus recursos turísticos.