O Sr. Mário de Figueiredo: - Vou mandar para a Mesa, Sr. Presidente, uma proposta de alteração à base XIII. É um aditamento que está no prolongamento do aditamento à base XII, segundo creio.

O Sr. Presidente:-Vou mandar ler a proposta que o Sr Deputado Mário de Figueiredo mandou para a Mesa.

Foi lida. Ë a seguinte:

Proposta de aditamento

Propomos que ao texto da base XIII só aditem as seguintes palavras:

... ou que poderiam ser cobradas nos concelhos interessados se constituíssem zonas de turismo.

O Sr. Presidente:-Vou submeter à votação as bases XI, XII, XIII, com a proposta de alteração feita pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo, XIV e XV.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão as bases XVI, XVII e XVIII. Quanto a estas bases, não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vão ser lidas as bases.

Foram lidas. São as seguintes:

É criado no Secretariado Nacional da Informação o Fundo de Turismo, que se destina a assegurar o fomento do turismo no País e, em especial, a auxiliar e estimular o desenvolvimento da indústria hoteleira e de outras actividades que mais estreitamente se relacionam com o turismo.

Constituem receitas do Fundo de Turismo: A importância correspondente a 20 por cento do produto das receitas ordinárias das regiões e zonas de turismo, que constitui receita do Estado, nos termos do § 2.º do artigo 771.º do Código Administrativo;

2) A importância correspondente a 20 por cento do produto das receitas ordinárias das zonas de turismo das ilhas adjacentes;

3) A importância correspondente à percentagem de todas as receitas cobradas, por virtude do Decreto-Lei n.º 26 980, de 5 de Setembro de 1936, pela Delegação de Turismo da Madeira, que constitui actualmente receita do Estado, nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma;

4) As receitas provenientes do imposto sobre o jogo;

5) As comparticipações e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;

6) Os rendimentos provenientes da concessão da exploração ou do arrendamento de estabelecimentos hoteleiros e similares instalados em edifícios do Estado;

7) Os rendimentos provenientes da concessão ou do arrendamento de bens do Estado destinados a exploração de actividades com fins turísticos e que devam entrar directamente nos cofres do Estado;

8) As importâncias provenientes das vistorias dos estabelecimentos hoteleiros e similares requeridas pelos interessados, nos termos da Lei n.º 2073 e do respectivo regulamento;

9) O produto de taxas cobradas por concessão de licenças dependentes dos serviços de turismo;

10) O produto das multas por transgressão das leis e regulamentos sobre matéria de turismo;

11) O lucro das explorações comerciais ou industriais dos serviços de turismo ou quaisquer outras receitas resultantes da sua actividade;

12) Os rendimentos de bens próprios, mobiliários e imobiliários;

13) As heranças, legados, doações e donativos ;

14) O produto da alienação de bens próprios;

l5) O produto da amortização ou reembolso e dos juros de quaisquer títulos ou capitais;

16) O produto de empréstimos, devidamente autorizados pela Presidência do Conselho;

17) Os saldos verificados em gerências anteriores, correspondentes ao excesso das receitas arrecadadas a favor do Fundo de Turismo sobre os respectivos levantamentos dos cofres do Tesouro;

18) Quaisquer outras receitas resultantes da administração do Fundo ou que venham por lei a ser atribuídas a este.

As disponibilidades do Fundo serão aplicadas às seguintes finalidades: A comparticipação com os órgãos locais de turismo ou com empresas privadas em trabalhos de construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou parte deles e seu apetrechamento, com destino a estabelecimentos hoteleiros e similiares, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2073;

2) A prestação à Caixa Nacional de Crédito de garantias especiais relativamente aos empréstimos a efectuar por esta, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 2073;

3) A concessão de subsídios de comparticipação ao, órgãos locais de turismo e às empresas privadas que se proponham realizar trabalhos de construção ou de apetrechamento em instalações destinadas a actividades de reconhecido interesse turístico, nos termos e condições a definir em diploma especial;

4) A atribuição de subsídios e prémios destinados a auxiliar, distinguir e recompensar a realização de iniciativas de reconhecido interesse turístico;