6) A satisfação dos encargos com o pessoal e outros resultantes da administração do Fundo;
7) A satisfação dos encargos inerentes à conveniente defesa dos interesses confiados à administração do Fundo.
O Sr. Presidente:-Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vão votar-se estas bases.
Submetidas à votação, foram aprovadas as bases XVI, SVII e XVIII.
O Sr. Presidente:-Está em discussão a base XIX. Sobre esta base há uma proposta de aditamento apresentada pelas Comissões.
Vão ser lidas à Assembleia a base e a proposta referidas.
Foram lidas. São as seguintes:
O Fundo de Turismo será gerido por uma comissão administrativa, dotada de autonomia administrativa, a qual terá a seguinte composição:
Presidente-o secretário nacional da Informação, que poderá delegar as suas funções no chefe dos serviços de turismo.
Vogais - um representante do Ministério das Finanças e um representante dos órgãos locais de turismo.
Proposta de aditamento
Propomos que na base XIX na disposição relativa aos vogais e a seguir às palavras «um representante dos órgãos locais de turismo» se acrescentem as seguintes:
... por eles designado.
O Sr. Presidente: - Como ninguém pediu a palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada a base XIX, com a emenda das Comissões.
O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão as bases XX, XXI, XXII, XIII e XXIX. Quanto a estas bases não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ser lidas estas bases.
Foram lidas. São as seguintes;
2. A aprovação das contas corresponderá à quitação da comissão administrativa relativamente ao período a que as mesmas respeitarem.
As despesas previstas no orçamento do Fundo carecem do autorização da Presidência do Conselho e serão realizadas sem dependência de outras formalidades e do visto do Tribunal de Contas.
É extinto o Fundo dos Serviços de Turismo, criado pelo Decreto n.º 14890, de 14 de Janeiro de 1928, e são revogadas as disposições legais que criaram impostos ou taxas especialmente consignados ao referido Fundo.
Disposições especiais para as ilhas adjacentes
A ilha da Madeira e as actuais zonas de turismo da ilha de S. Miguel, em que se encontra integrada a ilha de Santa Maria, e da ilha Terceira são consideradas desde já regiões de turismo.
A composição das comissões regionais de turismo das ilhas adjacentes será estabelecida em portaria da Presidência do Conselho para cada caso.
A comissão regional de turismo da Madeira mantém a competência que é conferida à Delegação de Turismo pela sua legislação privativa e continuará a arrecadar as receitas legalmente atribuídas à mesma Delegação, em cujas, responsabilidades sucederá integralmente.
O Sr. Presidente:-Como nenhum Sr. Deputado pediu a palavra, vão votar-se estas bases.
Submetidas à votação, foram aprovadas as bases XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV:
O Sr. Presidente:-Está concluída a discussão e votação desta proposta de lei.
A próxima sessão será na terça-feira. 17 do corrente, e terá por ordem do dia a discussão das Contas Gerais do Estado, das províncias ultramarinas o da Junta do Crédito Público.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 45 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Alberto Pacheco Jorge.
Alexandre Aranha Furtado de Mendonça.
Alfredo Amélio Pereira da Conceição.
António Abrantes Tavares.
Camilo António de Almeida Gama Lemos Mendonça.
Carlos Mantero Belard.
Jorge Botelho Moniz.