Proposta de lei a que o Sr. Presidente se referiu nu decorrer da sessão:

Dos princípios fundamentais A defesa nacional visa manter u liberdade e independência da Nação, a integridade dos territórios portugueses e a segurança das pessoas e dos, bens que neles se encontrem.

2. O Estado Português considera «eu dever cooperar na preparação e na adopção de soluções que interessem a- paz entre os povos e ao progresso ida Humanidade.

3. Portugal preconiza a arbitragem como meio de dirimir os litígios internacionais. Em caso de guerra cumpre a toda a Nação colaborar na sua defesa, empenhando a totalidade dos seus recursos no esforço da obtenção da vitória.

2. Para que a Nação esteja pronta a resistir a qualquer agressão inimiga cumpre ao Governo, em tempo de paz, tomar as providências necessárias à preparação moral, administrativa e económica do País. A organização da Nação em tempo de guerra deverá respeitar, quanto possível, as normas estabelecidas para o tempo de paz.

2. A orgânica da administração pública e das empresas privadas cuja actividade seja essencial à vida da colectividade deve ser concebida de modo a permitir a rápida adaptação de todos os serviços tis condições e necessidades próprias do estado de guerra com o mínimo de perturbação. A presente lei aplica-se a todo o território nacional.

2. A organização da defesa nacional é una para todo o território, podendo as forças armadas de terra, mar e ar estacionadas em qualquer ponto dele ser empregadas dentro ou fora dos seus limites, onde quer que as conveniências nacionais aconselharem ou os compromissos internacionais exigirem.

3. Tudo quanto respeite à preparação, organização e operações de defesa nacional é considerado matéria de interesse comum da metrópole e das províncias ultramarinas. As disposições da presente lei respeitantes ao estado de guerra ou que o pressuponham entram imediatamente em vigor no caso de declaração de guerra ou de agressão efectiva por forças armadas de potência estrangeira a qualquer ponto do território português.

2. Compete ao Conselho de Ministros, reunido sob a presidência do Chefe do Estado, resolver a entrada em vigor das referidas disposições em emergência que faça temer agressão iminente ou perturbação da paz. A resolução de fazer entrar em vigor as disposições a que esta base se refere pode respeitar apenas a determinadas parcelas do território nacional. O Presidente da República é o chefe supremo das forças armadas de terra, mar e ar.

2. Compete ai Presidente da República decidir a declaração de guerra e firmar a paz, quando autorizado peia Assembleia Nacional nos termos constitucionais.

3. O Presidente da República tem o direito de ser informado, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, sobre todas as matérias pertinentes à defesa nacional, podendo convocar, sempre que julgue conveniente, o Conselho Superior da Defesa. Nacional. Compete ao Governo em tempo de paz orientar e dirigir a preparação da defesa nacional, especialmente no que respeita aos seguintes pontos: Organização e treino das forças armadas;

b) Mobilização militar e civil;

c) Reunião dos recursos indispensáveis à sustentação da guerra;

d) Acção diplomática tendente à consecução dos necessários apoios externos;

e) Protecção da população civil e do património nacional. Incumbe ainda ao Governo definir a política tia guerra e aprovar as directrizes para a elaboração dos planos de operações, orientando e coordenando a acção militar da responsabilidade dos comandos e pondo à disposição destes, os meios, de acção possíveis. A coordenação e a direcção efectiva da acção do Governo na defesa nacional, em tempo de paz ou de guerra, pertencem ao Presidente do Conselho de Ministros.

2. O Presidente do Conselho poderá delegar num ou mais Ministros o exercício dos seus poderes de coordenação e de direcção, exceptuados os relativos à condução política, pela qual é responsável. Os poderes de coordenação e de direcção da defesa nacional do Presidente do Conselho serão normalmente delegados no Ministro da Presidência e no Ministro da Defesa Nacional.

2. Serão delegados no .Ministro da Presidência os poderes relativos à preparação e execução da mobilização e da protecção civil, nos domínios psicológico, científico, económico e administrativo.

3. Serão delegados no Ministro da Defesa Nacional os poderes referentes à preparação e à eficiência dos meios necessários à organização militar e à defesa civil. A preparação e execução da mobilização civil nos domínios psicológico, científico, económico e administrativo e a reunião dos recursos necessários à sustentação do esforço de defesa e à protecção das populações civis competem aos Ministérios civis.