Proposta de lei a que o Sr. Presidente se referiu nu decorrer da sessão:
Dos princípios fundamentais
2. O Estado Português considera «eu dever cooperar na preparação e na adopção de soluções que interessem a- paz entre os povos e ao progresso ida Humanidade.
3. Portugal preconiza a arbitragem como meio de dirimir os litígios internacionais.
2. Para que a Nação esteja pronta a resistir a qualquer agressão inimiga cumpre ao Governo, em tempo de paz, tomar as providências necessárias à preparação moral, administrativa e económica do País.
2. A orgânica da administração pública e das empresas privadas cuja actividade seja essencial à vida da colectividade deve ser concebida de modo a permitir a rápida adaptação de todos os serviços tis condições e necessidades próprias do estado de guerra com o mínimo de perturbação.
2. A organização da defesa nacional é una para todo o território, podendo as forças armadas de terra, mar e ar estacionadas em qualquer ponto dele ser empregadas dentro ou fora dos seus limites, onde quer que as conveniências nacionais aconselharem ou os compromissos internacionais exigirem.
3. Tudo quanto respeite à preparação, organização e operações de defesa nacional é considerado matéria de interesse comum da metrópole e das províncias ultramarinas.
2. Compete ao Conselho de Ministros, reunido sob a presidência do Chefe do Estado, resolver a entrada em vigor das referidas disposições em emergência que faça temer agressão iminente ou perturbação da paz.
2. Compete ai Presidente da República decidir a declaração de guerra e firmar a paz, quando autorizado peia Assembleia Nacional nos termos constitucionais.
3. O Presidente da República tem o direito de ser informado, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, sobre todas as matérias pertinentes à defesa nacional, podendo convocar, sempre que julgue conveniente, o Conselho Superior da Defesa. Nacional.
b) Mobilização militar e civil;
c) Reunião dos recursos indispensáveis à sustentação da guerra;
d) Acção diplomática tendente à consecução dos necessários apoios externos;
e) Protecção da população civil e do património nacional.
2. O Presidente do Conselho poderá delegar num ou mais Ministros o exercício dos seus poderes de coordenação e de direcção, exceptuados os relativos à condução política, pela qual é responsável.
2. Serão delegados no .Ministro da Presidência os poderes relativos à preparação e execução da mobilização e da protecção civil, nos domínios psicológico, científico, económico e administrativo.
3. Serão delegados no Ministro da Defesa Nacional os poderes referentes à preparação e à eficiência dos meios necessários à organização militar e à defesa civil.