dência sobre os outros pela ordem legal ou consuetudinariamente aceite.

5. Se nem o Presidente do Conselho nem nenhum Ministro se encontrar em território livre, assumirá a plenitude das funções governativas e reconstituirá o Governo Português, com autoridade sobre todo o território, o governador-geral de província ultramarina de África mais antigo no cargo. Em caso de guerra ou de emergência será declarado o estado de sítio, nos termos prescritos pela Constituição.

2. O estado de sítio pode ser declarado com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais.

3. A declaração com suspensão total das garantias importa ais restrições aos direitos e liberdades individuais e sociais que forem impostas pelas necessidades da salvação pública, salvo sempre o dever que às autoridades assiste de observar os ditames da justiça natural e de não exceder os limites dessas necessidades.

4. A declaração com suspensão parcial das garantias pode especificar ou não as garantias suspensas.

5. Quando a declaração de suspensão parcial não especifique as garantias suspensas, entender-se-á que tem a extensão seguinte: Condicionamento do trânsito das pessoas e da circulação de veículos, nos lugares e às horas marcadas, à, posse de salvo-conduto passado pela autoridade militar, nos termos por ela anunciados;

b) Faculdade de detenção dos indivíduos suspeitos ou perigosos, independentemente de mandado judicial ou formação de culpa;

c) Proibição de uso e porte de armas de qualquer natureza, salvo em serviço e sob as ordens da autoridade militar;

d) Supressão da inviolabilidade de domicílio;

e) Condicionamento de todas as reuniões à licença expressa da autoridade militar;

f) Censura prévia a todas as formas de correspondência, à difusão de notícias ou à expansão de qualquer forma de imprensa, de publicidade ou de propaganda;

g) Direito de requisição de bens e de serviços nos termos legais;

h) Submissão ao foro militar da instrução e do julgamento dos crimes, contra a segurança do Estado, contra a ordem e tranquilidade públicas e contra a economia, nacional, bem co mo das transgressões à legislação sobre mobilização civil.

6. A declaração indicará a extensão territorial da sua vigência, podendo abranger todo o território nacional ou parte dele ou referir-se indeterminadamente às zonas de operações.

7. A declaração deverá especificar se as autoridades militares assumem a mera superintendência, sobre as autoridades civis e serviços de segurança, ou se ficam investidas na plenitude das funções dessas autoridades.

Disposição final

Continuam em vigor as bases I, IV, VI, VII, salvo no que se refere ao Conselho Superior da Mobilização Civil, VIII e IX da Lei n.º 2051, de 15 de Janeiro de 1952.