Sem alteração. A presente lei aplica-se a todo o território nacional.

2. A estrutura orgânica da defesa nacional é una para todo o território, podendo as forças armadas de terra, mar e ar estacionadas em qualquer ponto dele ser empregadas dentro ou fora dos seus limites, onde quer que as conveniências nacionais ou os compromissos internacionais exigirem.

3. Tudo quanto respeite a legislação sobre preparação, organização e operações de defesa nacional é considerado matéria de interesse comum da metrópole e das províncias ultramarinas.

Sem alteração.

Sem alteração. Compete ao Governo em tempo de paz promover, orientar e dirigir a preparação da defesa nacional, especialmente no que respeita aos seguintes pontos: Organização e preparação das forças armadas;

b) Organização e preparação da defesa civil, da assistência às populações e da guarda, conservação e recuperação do património;

c) Mobilização militar e civil;

d) Reunião dos recursos indispensáveis à sustentação da guerra;

c) Acção diplomática tendente à consecução dos necessários apoios externos. Incumbe ainda ao Governo definir a política da guerra e aprovar as directrizes para a elaboração dos planos de operações, orientando e coordenando as acções militares da responsabilidade dos comandos e pondo à disposição destes os meios de acção possíveis. A definição da política da defesa nacional será feita um Conselho de Ministros.

2. A coordenação e a direcção efectiva da acção do Governo na defesa nacional, em tempo pó de paz ou de guerra, pertencem ao Presidente do Conselho de Ministro.

3. O Presidente do Conselho poderá delegar num ou mais Ministros o exercício dos seus poderes de coordenação e de direcção, exceptuados os relativos à condução política, pela, qual é responsável. Os poderes de coordenação e de direcção da defesa nacional do Presidente do Conselho serão normalmente delegados no Ministro da Presidência e no Ministro da Defesa Nacional.

2. Serão delegados no Ministro da Presidência os poderes relativos a preparação e execução da mobilização civil, nos domínios psicológico, científico, económico e administrativo, da assistência às populações e da conservação e recuperação do património.

3. Serão delegados no Ministro da Defesa Nacional os poderes referentes à preparação e à eficiência dos meios necessários à organização militar e à defesa civil. A preparação e execução da mobilização civil nos domínios psicológico, científico, económico e administrativo, e a reunião dos recursos necessários à sustentação do esforço de defesa e à assistência e apoio às populações civis competem aos Ministérios civis.

2. Cada Ministro é responsável pela preparação dos serviços a seu cargo para o desempenho da missão que lhe caiba em tempo de guerra.

3. Ao Ministro da Presidência compete orientar e coordenar a acção que os Ministérios civis deverão desenvolver segundo os planos estabelecidos de acordo com as necessidades essenciais da defesa nacional e aprovados pelo Conselho Superior da Defesa Nacional. A preparação geral da defesa militar e a inspecção superior e orientação da defesa civil são da responsabilidade do departamento da Defesa Nacional.

2. Compete aos departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, sob a orientação e coordenação do Ministro da Defesa, a preparação da defesa militar, nos campos respectivos, em particular no que diz respeito aos pontos seguintes: Organização e instrução das forças armadas;

b) Elaboração dos planos de operações;

c) Determinação das necessidades de abastecimentos, transportes, comunicações e recursos sanitários e outros para as forças armadas em caso de guerra. O Ministro da Defesa Nacional coordenará a preparação e execução dos orçamentos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e do da defesa civil e repartirá pelos departamentos respectivos as verbas que sejam globalmente atribuídas a despesas com a defesa nacional. Para estudo e coordenação de problemas concretos relativos à preparação da defesa poderão reunir-se conselhos restritos, com a presença dos Ministros directamente interessados e para os quais o Presidente do Conselho, ou o Ministro em quem ele delegar, poderá convocar Subsecretários de Estado e altos funcionários civis ou entidades militares.

2. Os conselhos restritos não têm competência deliberativa, salvo o disposto por lei para o Conselho Superior da Defesa Nacional.

Sem alteração. Em tempo de paz compete ao Conselho Superior da Defesa Nacional examinar os problemas relativos: A política militar da Nação;