Sem alteração.

BASE XXVII Os serviços do Estado, as autarquias locais, os organismos corporativos e de coordenação económica e as associações, instituições e empresas privadas têm o dever de concorrer para a mobilização dos recursos nacionais e para a preparação da defesa, em especial no tocante à defesa civil e à protecção dos bens localizados em território nacional.

2. Os organismos que assegurem a exploração dos serviços públicos, do Estado ou municipalizados, as empresas concessionárias de serviços dessa natureza, e em geral todas as que sejam consideradas de interesse colectivo, deverão elaborar em tempo de paz e manter permanentemente em dia o cadastro do seu pessoal, para efeitos de eventual mobilização ou de cooperação na defesa civil.

3. As instituições, serviços ou empresas de carácter público ou privado poderão ser organizados militarmente, com o fim de assegurar a manutenção das condições normais de vida do País e atender às necessidades das forças armadas.

4. O Sec retariado Geral da Defesa Nacional, em ligação com os serviços centrais de coordenação dependentes do Ministro da Presidência, tomará a seu cargo a mobilização e defesa dos estabelecimentos fabris militares do Estado, da indústria privada que produza ou seja adaptável ao fabrico de armamento, munições ou explosivos e do pessoal científico e técnico utilizável em trabalhos de investigação ou de produção de grande interesse para a defesa nacional.

BASE XXVIII

Sem alteração.

Sem alteração.

Da organização política e das garantias fundamentais nos casos da guerra ou de emergência O Governo tomará, em devido tempo, as providências necessárias para assegurar o livre exercício da soberania e o funcionamento dos seus órgãos em caso de guerra, podendo prever a mudança da capital política para qualquer ponto do território nacional.

2. Quando, por virtude de actos de guerra ou de ocupação de parte do território, os órgãos da soberania não possam funcionar ou agir livremente, os titulares deles que se encontrarem em território livre providenciarão no sentido de os reconstituir.

3. O Chefe do Estado, quando, em estado de necessidade e para salvaguarda do livre exercício da soberania portuguesa em face de inimigo externo, se ausente do território nacional, permanece no pleno exercício das suas funções, devendo, logo que lhe seja possível, estabelecer-se de novo em qualquer ponto desse território.

4. Se o Presidente da República estiver impedido de exercer livremente a sua autoridade, por se encontrar em território ocupado pelo inimigo, assumirá as funções de chefia do Estado aquele dos membros do Governo que, achando-se em território livre, tiver precedência sobre os outros pela ordem legal ou consuetudinariamente aceite.

5. Se nem o Presidente do Conselho nem nenhum membro do Governo se encontrar em território livre, assumirá a plenitude das funções governativas e reconstituirá o Governo Português, com autoridade sobre todo o território, o governador geral de província ultramarina de África mais antigo no cargo.

Sem alteração.

Disposição final

Sem alteração.

Manuel Duarte Gomes da Silva.

Fernando Quintanilha e Mendonça Dias. (Vencido quanto à base XIII, porquanto entendo que não se justifica a exclusão no novo Conselho Superior da Defesa Nacional dos Ministros do Exército e da Marinha e do Subsecretário de Estado da Aeronáutica Militar, que dele faziam parte, ao abrigo da Lei n.º 2051, de 15 de Janeiro de 1952. São múltiplas as razões que militam a favor do meu ponto de vista, conforme detalhadamente acabo de expor durante a discussão e aqui resumidamente saliento: A reconhecida e profunda diferença existente entre Portugal e alguns países, nomeadamente nos campos material, psicológico, funcional e até sentimental, que aconselha a maior prudência quando pensamos implantar no nosso meio organizações estranhas, que, na maioria das vezes, não asseguram a consecução de resultados idênticos por deverem ser diferentes os remédios a aplicar a males distintos;

b) As críticas, as dúvidas e as discussões que tiveram e ainda têm lugar em certos países, nomeadamente nos Estados Unidos da América, a propósito dos órgãos militares de nível mais elevado ultimamente remodelados, que vêm reforçar a minha convicção de que é prematura e desvantajosa a alteração agora apresentada;

c) As vastas atribuições conferidas ao Conselho em tempo de paz e de guerra, que exigem a presença dos chefes políticos responsáveis pelos sectores mais intimamente ligados à defesa nacional e à condução da guerra, a fim de bem poderem cumprir a sua missão, tanto no que respeita à preparação do tempo de paz, como de disporem dos meios necessários aos comandos operacionais e de velarem para que se não perca o sentido da finalidade política que se tem em vista com as operações.

Para que tal objectivo possa ser conseguido sem soluções de continuidade, é necessário que esses chefes políticos estejam imbuídos de uma doutrina comum, a qual somente será operosa através do contacto íntimo e constante nas reuniões do Conselho;

d) A eventualidade de ser o Ministro da Defesa um civil, daí resultando ficar o Conselho Superior da Defesa Nacional,