Francisco Cardoso de Melo Machado

Francisco Eusébio Fernandes Prieto.

Gaspar Inácio Ferreira.

Gastão Carlos de Deus Figueira.

Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.

João Alpoim Borges do Cauto.

João da Assunção da Cunha Valença.

João Cerveira Pinto.

João Luís Augusto das Neves.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

Joaquim Mendes do Amaral.

Jorge Botelho Moniz.

Jorge Pereira Jardim.

José Garcia Nunes Mexia.

José Maria Pereira Leite de Magalhães e Couto.

José Sarmento de Vasconcelos e Castro

José Soares da Fonseca.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Luís de Arriaga de Sá Linhares.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Luís Maria da Silva Lima Faleiro

Manuel Colares Pereira.

Manuel de Magalhães Pessoa.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

Manuel Maria Vaz.

Manuel Marques Teixeira.

Manuel Monterroso Carneiro.

Manuel de Sousa Rosal Júnior.

Manuel Trigueiros Sampaio.

D) Maria Margarida Craveiro Lopes dos Heis.

Mário de Figueiredo.

Paulo Cancella de Abreu.

Ricardo Vaz Monteiro.

Sebastião Garcia Ramires.

Urgel Abílio Horta.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 68 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 20 minutos.

O Sr. Presidente: - Estão em reclamação os n.º 144 e 145 do Diário das Sessões.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja apresentar qualquer reclamação, considero-os aprovados.

Está na Mesa um ofício do 6.º juizo correcional da comarca de Lisboa a informar que foi designado para julgamento do Sr. Deputado Sebastião Garcia Ramires o dia 13 de Julho, pelas 14 horas.

Com esse oficio veio uma certidão do acusação feita àquele Sr. Deputado.

A acusação diz:

«Promove que o arguido Sebastião Garcia Ramires, casado, de cinquenta e dois anos, engenheiro, natural de Vila Real de Santo António e residente na Rua de Buenos Aires, número três, desta cidade, seja julgado em processo de policia correccional, porquanto, na noite de dezasseis de Junho de mil novecentos e cinquenta e um, cerca das duas horas e meia, na povoação de Algés, desta comarca, quando conduzia o seu automóvel número SM-onze-zero-zero, pela Avenida Marginal, por sua inconsideração e negligência e por ter transgredido o disposto

no artigo sessenta e um, número um, do

Pausa.

O Sr. Presidente:-O acto pelo qual vai ser julgado o Sr. Deputado Sebastião Ramires não tem, como se acaba de ver, nada de desprimoroso para o carácter do mesmo Sr. Deputado, que aliás me declarou que nenhum inconveniente via em que a Câmara autorizasse o julgamento, já designado para 13 de Julho próximo.

De resto, a suspensão do Sr. Deputado em causa só se tornará necessária se a Câmara estiver em funcionamento na data do julgamento. A Camará decidirá, portanto, se é de suspender o Sr. Deputado Sebastião Ramires e a partir de quando deve verificar-se a suspensão. Trata-se de um processo de polícia correccional que já tem dia marcado para julgamento - o dia 13 de Julho do ano corrente.

Consultada a Câmara, resolveu suspender aquele Sr. Deputado a partir do dia õ de Julho, se então ela estiver em funcionamento, e para o efeito da alínea d) do artigo 89.º da Constituição.

O Sr. José Sarmento: -Sr. Presidente: tenho a honra de enviar para a Mesa o seguinte

Requerimento

« Roqueiro, nos termos regimentais, que me sejam fornecidos pelo Ministério da Economia os seguintes elementos :

1) Existências de aguardente vínica em poder da Junta Nacional e da Casa do Douro;

2) Custos de manutenção praticados por estes organismos, discriminados por rubricas orçamentais».

O Sr. Baptista Felgueiras: - Sr. Presidente: pedi a palavra para apresentar o seguinte

Requerimento

«Requeiro que, pelo Ministério da Economia, me sejam prestadas as seguintes informações:

a) Indicação das sedes dos concelhos rurais do continente ainda não electrificadas nem em vias de electrificação e das que, embora electrificadas, não estão a ser abastecidas pela rede eléctrica nacional;

b) Se se encontram elaborados planos para a sua electrificação ou ligação à rede eléctrica nacional. No caso afirmativo:

c) Quais as empresas concessionárias de grande distribuição por cujas redes deve vir a fazer-se o abastecimento a cada um dos concelhos referidos; e