Decreto da Assembleia Nacional sobre turismo Incumbe ao Estado, por intermédio dos órgãos centrais competentes e em colaboração com os órgãos locais, promover a expansão do turismo nacional, com o fim de valorizar o País pelo aproveitamento dos seus recursos turísticos.

2. Para tanto, compete-lhe orientar, disciplinar e coordenar os serviços, bem como as actividades e as profissões directamente ligadas ao turismo, fomentando e auxiliando a iniciativa privada. A acção do Estado em matéria de turismo será exercida pelo Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, por intermédio dos seus serviços de turismo.

2. Junto da Presidência do Conselho, funciona o Conselho Nacional de Turismo, como órgão de consulta e coordenação. Elaborar anualmente, em colaboração com os órgãos locais, planos gerais de actividade para valorização turística do País e assegurar a sua realização

2) Promover, por todos os meios de publicidade ao seu alcance, a divulgação dos elementos de interesse turístico nacional e fiscalizar a propaganda turística feita por quaisquer entidades;

3) Assegurar serviços de informação no País e no estrangeiro relativamente ao turismo em Portugal, abrangendo, quando possível, as províncias ultramarinas;

4) Orientar, coordenar e estimular a actividade dos órgãos locais de turismo, por forma a obter o melhor aproveitamento, no interesse geral, dos esforços e recursos locais; Orientar, disciplinar e fiscalizar a exploração da indústria hoteleira ou similar, e o exercício de outras actividades directamente relacionadas com o turismo, tais como agências de viagens, empresas de excursões, intérpretes, guias, guias-intérpretes e vendedores de artigos regionais e de recordações de viagem;

6) Estudar o melhoramento dos serviços de comunicações e das gares e aeroportos, utilizados pelos turistas, bem como das estações oficiais a que os turistas devam dirigir-se, e fazer as sugestões convenientes aos respectivos serviços públicos;

7) Classificar os sítios e locais de turismo e velar pela conservação do pitoresco das zonas, sítios e locais com interesse turístico;

8) Planear os itinerários turísticos do País e assegurar nos respectivos percursos as necessárias facilidades de transporte, recepção e permanência dos turistas;

9) Promover a expansão do excursionismo, do campismo e outros desportos capazes de valorizar turisticamente o País;