Promover o policiamento especial dos locais de turismo, fiscalizando o cumprimento da legislação vigente e propondo a promulgação das normas que se revelem necessárias;

11) Dar parecer sobre as matérias que envolvam interesses do turismo, nomeadamente sobre os projectos urbanísticos e paisagísticos;

12) Assegurar a representação do País nos organismos internacionais de turismo e as relações com os serviços de turismo dos outros Estados. O Conselho Nacional de Turismo será presidido pelo Ministro da Presidência, terá como vice-presidente o secretário nacional da Informação e como secretário, com voto, o chefe dos serviços de turismo, e compõe-se dos seguintes vogais permanentes: Dois representantes dos órgãos locais de turismo, eleitos entre os presidentes destes;

d) Um delegado do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis;

e) Um delegado das companhias portuguesas de aviação;

f) Um delegado do Grémio dos Armadores da Marinha Mercante;

g) Um delegado do Grémio das Agências de Viagens e Turismo;

i) Um representante do Automóvel Clube de Portugal, designado pela respectiva direcção. O presidente do Conselho Nacional de Turismo poderá convocar para assistir às reuniões, com voto deliberativo, quaisquer directores-gerais, bem como o director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, o comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, o presidente da Junta Autónoma de Estradas., o presidente da Emissora Nacional, o agente-geral do Ultramar e um representante da Academia Nacional das Belas-Artes, sempre que na ordem dos trabalhos estejam incluídos assuntos que possam interessar aos serviços por eles dirigidos.

São órgãos locais da Administração, com competência em matéria de turismo: As câmaras municipais, assistidas das comissões municipais de turismo;

b) As juntas de turismo;

c) As comissões regionais de turismo.

As comissões municipais e as juntas de turismo têm a composição e competência estabelecidas no Código Administrativo e legislação complementar. Nos casos especiais em que duas ou mais zonas de turismo devam ser consideradas complementares para a exploração ou para a valorização dos seus recursos de interesse turístico, poderá ser criada com elas uma região de turismo.

2. A região de turismo poderá abranger zonas situadas em dois ou mais concelhos e poderá também ser criaria independentemente da existência de zonas nos concelhos que abranger. A criação das regiões de turismo é da competência da Presidência do Conselho, sob proposta conjunta ou com prévia audiência das câmaras municipais ou juntas de turismo interessadas.

2. O decreto que criar a região de turismo delimitará a área que deve constituí-la e fixará a respectiva sede. As regiões de turismo serão administradas por comissões regionais de turismo e nelas deixarão de existir juntas de turismo ou comissões municipais de turismo.

2. As comissões regionais poderão, nas respectivas áreas, estabelecer delegações locais onde e 'quando julgarem necessário.

As comissões regionais de turismo terão a seguinte composição: Um presidente, com residência nas regiões e designado pelo Secretariado Nacional da Informação ;

2) Um representante de cada uma das câmaras municipais dos concelhos abrangidos na região;

3) Um representante das actividades económicas, designado pelos organismos corporativos da região;

4) Um representante das associações culturais de defesa local, onde as houver, designado pelas respectivas direcções.

As comissões regionais de turismo gozam de autonomia administrativa e financeira.

Para o desempenho das suas atribuições, as comissões regionais de turismo têm a competência que, pelo Código Administrativo e legislação complementar, pertence às juntas de turismo.

Constituem receitas das comissões regionais de turismo as que legalmente podiam ser cobradas pelos órgãos locais de turismo das zonas englobadas na região ou que poderiam ser cobradas nos concelhos interessados se constituíssem zonas de turismo.

As comissões regionais de turismo devem submeter à aprovação do Secretariado Nacional da Informação o plano anual das suas actividades e respectivos orçamento, bem como o relatório de cada gerência.

Os planos e orçamentos submetidos à aprovação do Secretariado Nacional da Informação ter-se-ão como