11) Dar parecer sobre as matérias que envolvam interesses do turismo, nomeadamente sobre os projectos urbanísticos e paisagísticos;
12) Assegurar a representação do País nos organismos internacionais de turismo e as relações com os serviços de turismo dos outros Estados.
d) Um delegado do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis;
e) Um delegado das companhias portuguesas de aviação;
f) Um delegado do Grémio dos Armadores da Marinha Mercante;
g) Um delegado do Grémio das Agências de Viagens e Turismo;
i) Um representante do Automóvel Clube de Portugal, designado pela respectiva direcção.
São órgãos locais da Administração, com competência em matéria de turismo:
b) As juntas de turismo;
c) As comissões regionais de turismo.
As comissões municipais e as juntas de turismo têm a composição e competência estabelecidas no Código Administrativo e legislação complementar.
2. A região de turismo poderá abranger zonas situadas em dois ou mais concelhos e poderá também ser criaria independentemente da existência de zonas nos concelhos que abranger.
2. O decreto que criar a região de turismo delimitará a área que deve constituí-la e fixará a respectiva sede.
2. As comissões regionais poderão, nas respectivas áreas, estabelecer delegações locais onde e 'quando julgarem necessário.
As comissões regionais de turismo terão a seguinte composição:
2) Um representante de cada uma das câmaras municipais dos concelhos abrangidos na região;
3) Um representante das actividades económicas, designado pelos organismos corporativos da região;
4) Um representante das associações culturais de defesa local, onde as houver, designado pelas respectivas direcções.
As comissões regionais de turismo gozam de autonomia administrativa e financeira.
Para o desempenho das suas atribuições, as comissões regionais de turismo têm a competência que, pelo Código Administrativo e legislação complementar, pertence às juntas de turismo.
Constituem receitas das comissões regionais de turismo as que legalmente podiam ser cobradas pelos órgãos locais de turismo das zonas englobadas na região ou que poderiam ser cobradas nos concelhos interessados se constituíssem zonas de turismo.
As comissões regionais de turismo devem submeter à aprovação do Secretariado Nacional da Informação o plano anual das suas actividades e respectivos orçamento, bem como o relatório de cada gerência.
Os planos e orçamentos submetidos à aprovação do Secretariado Nacional da Informação ter-se-ão como