aprovados se o Secretariado não se pronunciar sobre eles dentro dos quarenta, e cinco dias seguintes à sua apresentação.

Base XVI

É criado no Secretariado Nacional da Informação e Fundo de Turismo que se destina a assegurar o fomento do turismo no País e em especial, a, auxiliar e estimular o desenvolvimento da indústria hoteleira e de outras actividades que mais estreitamente se relacionem com o turismo.

Constituem receitas do Fundo de Turismo: A importância correspondente a 20 por cento do produto das receitas ordinárias das regiões e zonas de turismo, considerada receita do Estudo nos termos do § 2.º do artigo 771.º do Código Administrativo; A importância correspondente a 20 por cento do produto das receitas ordinárias das zonas de turismo das ilhas adjacentes;

3) Â importância correspondente á percentagem de todas as receitas cobradas pela Delegação de Turismo da Madeira, nos termos do Decreto-Lei n.º 26 980, de 5 de Setembro de 1936, e que, por força do artigo 20.º do mesmo diploma, constituía receita do Estado;

4) As receitas provenientes do imposto sobre o jogo;

5) A comparticipações e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;

6) Os rendimentos provenientes da concessão da exploração ou do arrendamento de estabelecimentos hoteleiros e similares instalados em edifícios do Estado;

7) Os rendimentos provenientes da concessão ou do arrendamento de bens do Estado destinados a exploração de actividades com Uns turísticos e que deviam entrar directamente nos cofres do Estado;

8) As importâncias provenientes das vistorias dos estabelecimentos hoteleiros e similares requeridas pelos interessados, nos termos da Lei n.º 2073 e do respectivo regulamento;

9) O produto das taxas cobradas por licenças concedidas pelos serviços de turismo;

10) O produto das multas por transgressão de leis e regulamentos sobre matéria de turismo;

11) O lucro das explorações comerciais ou industriais dos serviços de turismo ou quaisquer outras receitas resultantes da sua actividade;

12) Os rendimentos de bens próprios, mobiliários e imobiliários;

13) As heranças, legados. doações e donativos;

14) O produto da alienação do bens próprios;

15) O produto .da amortização ou reembolso e juros de quaisquer títulos ou capitais;

16) O produto de empréstimos, devidamente autorizados pela Presidência do Conselho;

17) Os saldos verificados em gerências anteriores, correspondentes ao excesso das receitas arrecadadas a favor do Fundo de Turismo sobre os respectivos levantamentos dos cofres do Tesouro; Quaisquer outras receitas resultantes da administração do Fundo ou que por lei venham a ser-lhe atribuídas.

As disponibilidades do Fundo serão aplicadas: À comparticipação com os órgãos locais de turismo ou com empresas 'privadas em trabalhos de construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou parte deles e seu apetrechamento, com destino a estabelecimentos hoteleiros e similares, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2073;

2) A prestação à Caixa Nacional Crédito de garantias especiais relativamente aos empréstimos a efectuar por esta, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 2073;

3) A concessão de subsídios de comparticipação aos órgãos locais de turismo e às empresas privadas que se proponham realizar trabalhos de construção ou de apetrechamento em instalações destinadas a actividades de reconhecido interesse turístico, nos termos e condições a definir em diploma especial;

4) A atribuição de subsídios e prémios destinados a auxiliar, distinguir e recompensar a realização de iniciativas de reconhecido interesse turístico;

5) Ao pagamento das despesas efectuadas com as vistoriam aos estabelecimentos h oteleiros e similares ;

6) A satisfação dos encargos com o pessoal e de outros resultantes da administração do Fundo;

7) À satisfação dos encargos inerentes à conveniente defeso, dos interesses confiados ;à administração do Fundo.

A gerência do Fundo de Turismo será confiada a uma comissão administrativa, dotada de autonomia administrativa, com a seguinte composição:

Presidente - o secretário nacional da Informação, que poderá delegar as suas funções nu chefe dos serviços de turismo;

Vogais um representante do Ministério das Finanças e um representante dos órgãos locais de turismo, por estes designado. Os orçamentos, bem como o relatório e as contas do Fundo de Turismo, serão submetidos à aprovação da Presidência do Conselho e ao visto do Ministro das Finanças.

2. A aprovação das contas corresponderá à quitação da comissão administrativa relativamente ao período a que as mesmas respeitarem.

As despesas previstas no orçamento do Fundo carecem de autorização da Presidência do Conselho e serão realizadas sem dependência de outras formalidades e do visto do Tribunal de Contas. A administração corrente, o expediente e a contabilidade do Fundo ficam a cargo de um secretário, de livre escolha da Presidência do Conselho, provido por contrato.

2. A comissão administrativa proporá à Presidência do Conselho o quadro do restante pessoal que se mostre