aprovados se o Secretariado não se pronunciar sobre eles dentro dos quarenta, e cinco dias seguintes à sua apresentação.
Base XVI
É criado no Secretariado Nacional da Informação e Fundo de Turismo que se destina a assegurar o fomento do turismo no País e em especial, a, auxiliar e estimular o desenvolvimento da indústria hoteleira e de outras actividades que mais estreitamente se relacionem com o turismo.
Constituem receitas do Fundo de Turismo:
3) Â importância correspondente á percentagem de todas as receitas cobradas pela Delegação de Turismo da Madeira, nos termos do Decreto-Lei n.º 26 980, de 5 de Setembro de 1936, e que, por força do artigo 20.º do mesmo diploma, constituía receita do Estado;
4) As receitas provenientes do imposto sobre o jogo;
5) A comparticipações e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
6) Os rendimentos provenientes da concessão da exploração ou do arrendamento de estabelecimentos hoteleiros e similares instalados em edifícios do Estado;
7) Os rendimentos provenientes da concessão ou do arrendamento de bens do Estado destinados a exploração de actividades com Uns turísticos e que deviam entrar directamente nos cofres do Estado;
8) As importâncias provenientes das vistorias dos estabelecimentos hoteleiros e similares requeridas pelos interessados, nos termos da Lei n.º 2073 e do respectivo regulamento;
9) O produto das taxas cobradas por licenças concedidas pelos serviços de turismo;
10) O produto das multas por transgressão de leis e regulamentos sobre matéria de turismo;
11) O lucro das explorações comerciais ou industriais dos serviços de turismo ou quaisquer outras receitas resultantes da sua actividade;
12) Os rendimentos de bens próprios, mobiliários e imobiliários;
13) As heranças, legados. doações e donativos;
14) O produto da alienação do bens próprios;
15) O produto .da amortização ou reembolso e juros de quaisquer títulos ou capitais;
16) O produto de empréstimos, devidamente autorizados pela Presidência do Conselho;
17) Os saldos verificados em gerências anteriores, correspondentes ao excesso das receitas arrecadadas a favor do Fundo de Turismo sobre os respectivos levantamentos dos cofres do Tesouro;
As disponibilidades do Fundo serão aplicadas:
2) A prestação à Caixa Nacional Crédito de garantias especiais relativamente aos empréstimos a efectuar por esta, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 2073;
3) A concessão de subsídios de comparticipação aos órgãos locais de turismo e às empresas privadas que se proponham realizar trabalhos de construção ou de apetrechamento em instalações destinadas a actividades de reconhecido interesse turístico, nos termos e condições a definir em diploma especial;
4) A atribuição de subsídios e prémios destinados a auxiliar, distinguir e recompensar a realização de iniciativas de reconhecido interesse turístico;
5) Ao pagamento das despesas efectuadas com as vistoriam aos estabelecimentos h oteleiros e similares ;
6) A satisfação dos encargos com o pessoal e de outros resultantes da administração do Fundo;
7) À satisfação dos encargos inerentes à conveniente defeso, dos interesses confiados ;à administração do Fundo.
A gerência do Fundo de Turismo será confiada a uma comissão administrativa, dotada de autonomia administrativa, com a seguinte composição:
Presidente - o secretário nacional da Informação, que poderá delegar as suas funções nu chefe dos serviços de turismo;
Vogais um representante do Ministério das Finanças e um representante dos órgãos locais de turismo, por estes designado.
2. A aprovação das contas corresponderá à quitação da comissão administrativa relativamente ao período a que as mesmas respeitarem.
As despesas previstas no orçamento do Fundo carecem de autorização da Presidência do Conselho e serão realizadas sem dependência de outras formalidades e do visto do Tribunal de Contas.
2. A comissão administrativa proporá à Presidência do Conselho o quadro do restante pessoal que se mostre