ficarem a ser .dominantes e servientes, memória justificativa e documento comprovativo de estar caucionado, nos termos da lei, o pagamento da indemnização que for devida.

§ 2.º O proprietário do prédio sobre que se pretenda constituir servidão será notificado para indicar o seu perito.

§ 3.º Na vistoria que se destina a apreciar da necessidade da constituição da servidão, além dos peritos do requerente e do proprietário, tomará parte um terceiro, designado pelo Presidente do Conselho.

§ 4.º Constituída a servidão pela declaração de utilidade pública, seguem-se, para a fixação da indemnização a pagar, os termos do processo de expropriação por utilidade pública.

Art. 10.º As empresas exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros e similares dos Aeroportos de Santa Maria e do Sal pode ser aplicado, independentemente da declaração de utilidade turística, o regime que os artigos 12.º e seguintes da Lei n.º 2073, bem como o presente diploma, instituem para os est abelecimentos declarados de utilidade turística.

§ único. O prazo de dez anos a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 2073 será, nestes casos, contado a partir da entrada em vigor da presente lei.

Art. 12.º Poderão ser restituídas as importâncias correspondentes à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações e aos quatro quintos do imposto do selo pagos pela aquisição de prédios com destino à construção de estabelecimentos hoteleiros e similares, feita posteriormente ti entrada em vigor da Lei n.º 2073, desde que esses estabelecimentos venham a ser declarados de utilidade turística e sejam abertos à exploração no prazo fixado para n efeito pelo Presidente do Conselho.

Mário de Figueiredo.

António Abrantes Tavares.

João Luís Augusto das Neves.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim Dinis da Fonseca.

José Gualberto de Sá Carneiro.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Luís Maria Lopes da Fonseca.

Manuel Lopes de Almeida.