verno e sugere que, na especialidade, se adopte o articulado seguinte (em itálico figura o que representa alteração ou acrescentamento à proposta):
Plano de Formação Social e Corporativa
Disposições gerais
2. O plano será designado por «Plano de Formação Social e Corporativa» e a sua execução incumbirá ao Ministério das Corporações e Previdência Social.
Quando as corporações se encontrarem já suficientemente estruturadas e em pleno funcionamento, o Governo transferirá para elas a direcção e execução do presente Plano, que será então submetido às alterações para tanto julgadas necessárias.
Os organismos corporativos e as instituições de previdência social ou de abono de família, bem como os serviços do Estado e das autarquias locais, a Obra das Mães pela Educação Nacional e as organizações Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina, deverão colaborar, pela forma que vier a ser estabelecida, na execução do Plano.
Em complemento das actividades formativas previstas no presente Plano, o Governo promoverá, nas Universidades e escolas superiores, a introdução do ensino e investigação, em condições de bom rendimento pedagógico e científico, das matérias reputadas fundamentais para a formação social e corporativa dos estudantes universitários.
Orientação e execução
2. Sempre que o Conselho tenha de usar da competência atribuída nesta base, deverão ser convocados para a sessão os Ministros de que dependam os serviços ou organismos cuja colaboração se repute necessária.
b) Os presidentes das corporações;
c) Os directores-gerais e o chefe dos serviços de acção social do Ministérios;
d) O presidente da Fundação Nacional para a Aleria no Trabalho;
e) Os directores das organismos criados pela base VII deste diploma.
A Junta da Acção Social compete especialmente:
a') Exercer uma acção doutrinadora e formativa, através dos meios de acção indicados na base VIII ou de outros equivalentes;
b) Fomentar a criação e promover o desenvolvimento de centros ou gabinetes de estudos sociais e corporativos nos organismos corporativos ou em quaisquer outras instituições ou estabelecimentos, designadamente nos de natureza cultural ou educativa;
c) Propor ao Instituto de Alta Cultura a concessão de bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, a pessoas de comprovada idoneidade intelectual, que tenham manifestado relevante interesse pelos problemas corporativos e do trabalho e segurança social;
d) Incumbir, mediante compensação a fixar por cada caso, pessoas de reconhecida competência de proceder a estudos sobre corporativismo, problemas de trabalho, previdência e quaisquer outros assuntos de interesse para a expansão ou aperfeiçoamento da política social do Governo;
e) Conceder prémios pecuniários aos autores de estudos de real valor sobre os assuntos referidos na alínea anterior, promovendo, para o efeito, e sempre que necessário ou conveniente, a abertura de concursos;
f) Patrocinar a criação ou o funcionamento de escolas de formação de trabalhadores sociais e promover a realização de cursos de aperfeiçoamento e de actualização dos diversos agentes da acção social.
2. A execução das demais deliberações da Junta pertencerá a uma comissão executiva, constituída pelo vice-presidente e pelos dois vogais de livre nomeação do Ministro.
Como elementos de informação da Junta da Acção Social e da execução das suas deliberações podem também organizar-se comissões distritais, constituídas pelas entidades que o Ministro designar, as quais coadjuvarão os delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, sempre que estes o julguem necessário, na acção tendente à formação da consciência dos deveres de cooperação social.